Opinião

O aparente impasse entre as leis "sunshine" e de proteção de dados pessoais

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16 de março de 2019, 6h46

O estado de Minas Gerais promulgou, entre 2016 e 2018, duas leis estaduais (22.440/16 e 22.921/18[1]) que dispõem sobre a obrigatoriedade de as indústrias de produtos ou bens relacionados à saúde declararem, respectivamente, (i) relações mantidas com profissionais de saúde (PS) inscritos nos conselhos profissionais do estado de Minas Gerais[2] e (ii) patrocínios destinados à realização de evento científico que configurem potenciais conflitos de interesses.

As normas se assemelham às leis de transparência aplicáveis nos Estados Unidos (The Federal Physician Payment Sunshine Act[3]) e Europa, que obrigam as empresas a declararem pagamentos ou relações financeiras mantidas com PS.

No Brasil, a lei mineira foi pioneira e impactou a indústria do setor de saúde, que se viu obrigada a declarar as informações requeridas através de sistema dedicado da Secretaria de Saúde do Estado de MG (Sistema DeclaraSus[4]), até o último dia útil de janeiro de cada ano. Dentre as informações reportáveis estão dados de identificação de PS, que do dia para a noite se depararam com seus dados divulgados na internet, em muitos casos sem consentimento expresso.

Em complemento às leis setoriais específicas, no último ano, foi promulgada a tão comentada Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD[5]), que estabelece padrões, regras e princípios para o tratamento de dados pessoais. A LGPD entrará em vigor em agosto de 2020 e tem dentre seus objetivos proteger direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o desenvolvimento da personalidade da pessoa natural[6]. A lei em questão acaba por consolidar determinados princípios constitucionais e obrigações legais esparsas afeitos ao tema.

À primeira vista, deparamo-nos com um conflito de normas. De um lado, uma norma de transparência que determina a divulgação de dados e informações de PS. De outro, uma norma que regula e protege a privacidade de dados pessoais, incluindo a desses profissionais. Princípios e práticas que a princípio se mostram diametralmente opostos.

Contudo, ao avaliar com um pouco mais de profundidade, e já antecipando o iminente conflito de normas, a LGPD apresenta hipóteses legais em que dados pessoais podem ser tratados, sem que seja necessária a coleta do consentimento pelos titulares, legitimando a divulgação dos dados pessoais dos PS no âmbito das leis de transparência.

Dentre as situações elencadas pela LGPD está o tratamento de dados pessoais para cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador[7]. O dispositivo permite que o tratamento, incluindo a divulgação dos dados pessoais de PS no âmbito das leis de transparência, seja divulgado sem o consentimento dos referidos profissionais. Relevante destacar que tal premissa se sustentaria na medida em que o tratamento dos dados seja realizado em observância dos demais princípios e regras previstos pela LGPD.

Fato é que a questão da transparência na relação indústria e PS tende a prosperar e se consolidar no país, especialmente diante do cenário atual impulsionado por leis como a Lei Anticorrupção e iniciativas das autoridades policiais e de fiscalização, visando, em última instância, um ambiente corporativo mais ético e transparente.

No início de fevereiro, movimentações na Câmara do Deputados demonstraram o interesse dos parlamentares em trazer à discussão eventual marco legislativo federal sobre o tema. Nesta linha, o Projeto de Lei 7.990/2017[8], de autoria do deputado Geraldo Resende, foi desarquivado, e outro projeto, dispondo sobre a transparência e publicidade de relações financeiras estabelecidas entre a indústria da área da saúde e os PS, foi apresentado pelo deputado Roberto de Lucena (PL 204/2019[9]).

O PL 7.990/17 se mostra genérico e abrangente. Prevê, por exemplo, que eventual reporte de relacionamento e pagamentos a PS seriam direcionados ao Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)[10]. Existem questões controversas e que ainda dependem de maior refinamento por parte dos parlamentares, assim como vimos no caso de Minas Gerais, se promulgada, a lei federal deverá ainda ser regulamentada por decreto e eventuais portarias e resoluções do MS e Anvisa, além de um sistema on-line de reporte. De toda forma, as recentes iniciativas demonstram interesse do Legislativo em dedicar maior atenção ao tema.

De certo modo, a própria LGPD demonstra a preocupação do legislador com questões e princípios de transparência, especialmente ao exigir dos controladores e operadores informações claras e transparentes ao titular dos dados pessoais em relação às finalidades de uso e tratamento dos seus respetivos dados[11].

O que à primeira vista poderia então ser encarado como um conflito de normas através da dicotomia transparência vs. privacidade, na prática, pode ser interpretado lato sensu como complementar. Neste sentido, o interesse público de prevenção de potencial risco à saúde humana pelo combate à existência de conflito de interesses, traduzido pelas normas do tipo “sunshine”, se sobrepõe à privacidade dos dados pessoais de seus titulares, dentro dos limites e princípios estabelecidos pela lei.

Não obstante, recomenda-se à indústria de interesse à saúde que adote certas medidas e procedimentos internos de forma a garantir o efetivo cumprimento das normas aqui tratadas, com harmonia e atendimento dos princípios que as permeiam. Isso inclui, mas não se limita a determinados controles e políticas internas, cláusulas contratuais resguardando seus direitos e prevendo os casos e finalidades do tratamento de dados pessoais dos PS, profissionais ou departamentos responsáveis pela gestão e controle de situações emergenciais, como eventual vazamento de informações e dados, dentre outros.


[1] Disponíveis em: http://declarasus.saude.mg.gov.br/index.php/downloads.
[2] Note-se que o conceito de PS, para fins das leis estaduais, engloba não apenas médicos, mas profissionais de saúde em geral, incluindo enfermeiros, nutricionistas, farmacêuticos etc.
[3] Disponível em: https://www.congress.gov/111/bills/s301/BILLS-111s301is.pdf.
[4] Disponível em: http://declarasus.saude.mg.gov.br/index.php.
[5] Lei 13.709/18. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13709.htm.
[6] Artigo 1º da Lei 13.709/2018.
[7] Artigo 7, II, da Lei 13.709/18.
[8] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1574876&filename=PL+7990/2017.
[9] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190712.
[10] Artigo 4º, parágrafo único.
[11] Artigo 9º da Lei 13.709/2018

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