Cinco ou vinte anos

STJ analisa prescrição em ação civil pública em interesses individuais

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14 de março de 2019, 15h45

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomou, nesta quinta-feira (14/3), o julgamento que vai definir o prazo prescricional em ação civil pública de interesses individuais homogêneos disponíveis. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

O relator, ministro Raul Araújo aplicou o entendimento do prazo prescricional de cinco anos da ação popular. "Esta é a tese que vem sendo aplicada pela 1ª seção do Tribunal em todos os casos, tratam-se de ACPs de interesses individuais homogêneos disponíveis e que julga matéria de Direito Público", disse o ministro.

Segundo o ministro, "o que está pacificado na Corte em relação ao prazo prescricional é o quinquenal para ACP de tutela de interesses individuais disponíveis". Na sessão desta quinta-feira,o ministro Herman Benjamin apresentou voto-vista acompanhando o relator.

Prescrição em 20 anos
No caso, a corte analisa o questionamento de um acórdão em que 1ª seção do STJ aplicou entendimento fixado em repetitivo de que o prazo para as ações de repetição de indébito em decorrência da majoração da tarifa de energia elétrica prescreve em 20 anos.

"O fato da pretensão ter sido veiculada por via de Ação Civil Pública não tem o condão de alterar tal entendimento, de acordo com o decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, em que é limitado às ações pessoais movidas em face de entes e pessoas jurídicas da administração pública", entendeu a turma.

EREsp 1.321.501

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