Poluição em rio

Impossibilidade de cumprimento de punição anula sentença contra AES Tietê

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14 de março de 2019, 17h39

Não é razoável obrigar uma empresa privada e uma agência do governo a, em seis meses, fazer plano de contingência para reduzir a poluição do rio Tietê em três reservatórios e ainda apresentar projeto de reflorestamento de toda a mata ciliar nessas localidades. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravos de instrumento da AES Tietê e da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb).

As duas organizações haviam sido condenadas em primeira instância na Comarca de Lins após ação civil pública do Ministério Público do Estado de São Paulo, que baseou-se em estudos identificando a proliferação de cianobactérias no rio. De acordo com esses estudos, houve uma eutrofização na bacia do Tietê pelo aumento das quantidades de nitrogênio e fósforo no rio, criando as condições para a proliferação das cianobactérias, que alteram a coloração da água, provocam mau cheiro e produzem toxinas que trazem riscos à saúde de quem consumir a água contaminada.

Foi determinado na sentença de origem que a AES Tietê deveria estabelecer com a Cetesb, em seis meses, um plano de contingência para o controle e redução das cianobactérias nos reservatórios de Promissão, Ibitinga e Barra Bonita sempre que atingissem níveis que colocassem em risco a saúde humana. Também determinou-se que em dois meses se iniciasse monitoramento do rio Tietê para avaliar os parâmetros indicativos da eutrofização dos mananciais, e que em seis meses apresentasse projeto de reflorestamento de toda a mata ciliar dos reservatórios que opera ao longo do rio.

Já a Cetesb, além dessas obrigações, teria que, em um ano, identificar todas as fontes de lançamentos de efluentes (industriais e domésticos), sem tratamento ou com tratamento inadequado no rio Tietê na cidade de Sabino e em cinco anos exigir de todos os responsáveis que cessem os lançamentos.

A defesa da AES Tietê destacou que o próprio MP identificou elementos como esgoto, efluentes industriais da agroindústria, poluição difusa das águas da chuva e nutrientes acumulados a montante como responsáveis pelo aumento das cianobactérias, não havendo nexo de causalidade com a atividade de represamento da geradora de energia elétrica.

"O que o MP buscou em 1ª instância foi tratar de uma situação secular de poluição como uma responsabilidade única da AES Tietê, que não pode despoluir todo o rio. Recomenda-se que o MP individualize as condutas aos milhares de agentes que lançam efluentes ao Tietê ou desmatam matas ciliares", pediu o advogado da agravante.

Segundo o relator do processo, desembargador Luis Fernando Nishi, a poluição no rio Tietê é questão complexa e de longa data, não sendo possível tratamento genérico como o que foi dado na decisão agravada. "Não tenho como tomar outra providência além de suspender os efeitos da sentença. Foram dados prazos curtos demais para se resolver o problema do rio inteiro", afirmou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo 2206154-89.2018.8.26.0000

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