Opinião

Impressões sobre a IN 55 do Drei, que admite incapaz como titular de Eireli

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14 de março de 2019, 7h21

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) é um órgão componente do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis do Comércio (Sinrem) e tem como função supervisionar, coordenar e orientar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins.

Além disso, o Drei também edita, com exclusividade, as normas e diretivas gerais do registro público de empresas mercantis e atividades afins, o que torna as juntas comerciais subordinadas tecnicamente àquele órgão.

Utilizando de suas atribuições, o Drei, em 8 de março, editou a Instrução Normativa 55, que alterou o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Como se sabe, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei 12.441/2011, que inseriu no Código Civil o artigo 980-A, que tem o seguinte texto:

“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.

Apesar de se assemelhar ao empresário individual (artigo 966 do Código Civil)[1], no sentido de possuir um único titular, as coincidências cessam por aí.

A Eireli foi prevista entre as pessoas jurídicas de direito privado de que trata o artigo 44 do Código Civil, mediante o inciso VI[2].

Desse modo, por se tratar de uma pessoa jurídica, a Eireli é erigida à condição de sujeito de direito, com patrimônio próprio e inconfundível com o da pessoa que detiver a totalidade do seu capital. Consequentemente, essa pessoa jurídica deverá evitar qualquer confusão entre o seu patrimônio e o patrimônio de seu titular, sob pena de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil)[3].

Pois bem. A referida IN 55 passou a admitir, como titular de uma Eireli, o incapaz, desde que devidamente representado ou assistido, conforme o grau de sua incapacidade, e com a administração a cargo de terceira pessoa não impedida.

É importante destacar que não existe vedação expressa que impeça o incapaz de se tornar titular de uma Eireli, todavia, as juntas comerciais, por analogia à proibição que o Código Civil (artigo 972 do Código Civil)[4] impunha ao empresário individual de exercer a atividade empresarial sem o pleno gozo da capacidade civil, acabavam por indeferir o registro das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada cujo titular eram pessoas naturais incapazes.

A Instrução Normativa 55 segue na esteira de evoluções trazidas pelo Drei ao instituto da Eireli. O primeiro passo dado nesse sentido foi em 2017, com a edição da Instrução Normativa 38[5], que passou a permitir que não só pessoas naturais como também pessoas jurídicas pudessem ser titulares da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

O fato é que ambas as instruções, tanto a 38, editada em 2017, quanto a mais recente, a 55, trouxeram significativas mudanças na Eireli, tornando-a uma importante ferramenta para um planejamento sucessório.

Isso porque a possibilidade de uma Eireli ser constituída por um titular incapaz abre novos flancos para um mecanismo de organização e estruturação antecipada do processo de sucessão, visando, por sua vez, a garantia de que a transmissão patrimonial causa mortis seja menos traumática e mais eficiente e célere, com menor custo de operacionalização jurídica e fiscal para os envolvidos e permitindo-se a preservação e organização do patrimônio familiar, como também, em muitos casos, são evitados desgastes psicológicos e nas relações entre os sucessores. 


[1] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
[2] Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.
[3] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
[4] Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
[5] A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. Quando o titular da Eireli for pessoa natural, deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade. A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma Eireli.

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