AÇÃO EX-DELICTO

Julgar o mesmo processo duas vezes viola a coisa julgada, decide TJ gaúcho

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13 de março de 2019, 7h22

Se a sentença de mérito analisou todos os pedidos e transitou em julgado, as partes litigantes estão impossibilitadas de suscitar qualquer questão relacionada com a lide num segundo processo. O mérito só pode ser revisto por meio de ação rescisória, desde que os motivos alegados se enquadrem num dos oito incisos que regulam a sua admissibilidade judicial, como dispõe o artigo 966 do Código de Processo Civil.

Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que extinguiu uma ação indenizatória de danos morais, sem entrar no mérito, movida contra um agricultor da Comarca de Sananduva. O réu já havia respondido pelos mesmos fatos em queixa-crime ajuizada pelo mesmo autor, resultando numa condenação sem pena, já que acabou prescrita.

"Registre-se que, inobstante a possibilidade de que o Juízo criminal, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixe valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, e que tal não afaste a competência concorrente do Juízo cível de fixar valor complementar/adicional, no caso concreto dos autos há decisão jurisdicional declarando a inocorrência do dano em si, pressuposto do dever de indenizar, questão sobre a qual, considerando o instituto da coisa julgada, não se mostra possível nova deliberação pelo Estado-Juiz", resumiu no acórdão o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Tasso Delabary.

Ação criminal
O litígio começou porque o réu costumava passar com seu trator por cima do portão da propriedade do autor, deixando-o aberto e permitindo a fuga de animais. Em 10 de outubro de 2011, o réu chamou o autor de "vagabundo, ladrão e sem-vergonha", acusando-o de colocar pregos na estrada para furar os pneus do seu trator – palavras que foram confirmadas por uma testemunha no curso da instrução processual. Em face da agressão verbal, o agricultor autor apresentou queixa-crime contra o vizinho, dando-o como incurso nos artigos 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal.

A Vara Judicial daquela comarca julgou parcialmente procedente a queixa-crime, condenando o réu a três meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, além de multa pecuniária. Na dosimetria, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços comunitário, num total de 105 horas.

Dupla omissão
Como a sentença não se pronunciou sobre o pedido adicional de arbitramento da indenização por danos morais em virtude dos ilícitos penais praticados, a defesa do autor interpôs Embargos de Declaração, para sanar as omissões. O réu também utilizou o recurso para pedir o reconhecimento da prescrição retroativa dos crimes.

A juíza Daniela Conceição Zorzi acolheu ambos os pedidos. No primeiro caso, entendeu que os fatos descritos na queixa-crime não dão ensejo à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais nem materiais. A seu ver, não houve repercussões maiores nem demonstração dos reais prejuízos sofridos pelo autor.

No segundo caso, entendeu "perfeitamente cabível" o reconhecimento da prescrição retroativa. Afinal, a pena aplicada ao acusado foi de três meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, que tem como prazo prescricional de três anos. "Assim, da data do recebimento da queixa crime (20/03/2012), até a data da prolação da sentença (30/04/2015), transcorreram mais de 03 anos, razão pela qual deve ser extinta a punibilidade do réu, em face da ocorrência da prescrição", explicou nos Embargos.

Ação cível ex-delicto
Como o autor da queixa-crime faleceu no curso da ação, o espólio do falecido voltou à Justiça, desta vez com pedido indenizatório por danos morais, tendo como pano de fundo os mesmos fatos. Ou seja, ajuizou ação cível ex-delicto, requerendo reparação moral por dano reconhecido em infração penal. O espólio argumentou, na inicial, que o fato causou um "estado de desespero e agonia" no autor e sua família, com "constrangimento e abalo psíquico sem precedentes". Pediu R$ 8,8 mil de reparação moral.

Citado, o réu apresentou contestação. Alegou, em preliminar, a coisa julgada, uma vez que os pedidos já foram objeto de análise na ação criminal. Suscitou a litigância de má-fé da parte autora. No mérito, alegou inexistir qualquer tipo de prova para a condenação ao pagamento de danos morais. Postulou pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Legitimidade do espólio
O juiz Michael Luciano Vedia Porfirio, da vara local, em análise preliminar, reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio nesta ação. "Como cediço, o espólio não é passível de sofrer abalo moral indenizável, já que se trata do conjunto de bens deixado pelo extinto em decorrência de sua morte. Também não é legitimado para requerer em juízo indenização por supostos danos experimentados pela sucessão; ou seja, pelos herdeiros do extinto", escreveu na sentença.

Com isso, o julgador extinguiu o processo sem resolver o mérito da causa. O espólio ainda foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, exigência suspensa porque havia recebido o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG).

Coisa material julgada
Na 9ª Câmara Cível do TJ-RS, o tópico da sentença que não reconheceu a legitimidade ativa do espólio para propor ação indenizatória acabou reformado pelo desembargador-relator Tasso Soares Delabary, que citou a literalidade do artigo 943 do Código Civil: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". Segundo Tasso, a questão já está pacificada na jurisprudência desde a "paradigmática decisão" proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 343.954/SP.

Apesar de "restaurar" o pressuposto de legitimidade da parte autora, o relator disse que a ação está coberta pelo "manto da coisa julgada". "Isso porque, nos autos da queixa-crime ajuizada pelo de cujus [falecido] em face do ora demandado, já fora apreciada a questão quanto à configuração dos danos morais em razão dos delitos previstos nos artigos 140 e 139 do Código Penal, mesma causa de pedir da pretensão indenizatória ora deduzida pelo espólio autor, declarando o Juízo criminal, em sede de embargos de declaração, a improcedência da pretensão indenizatória deduzida na queixa-crime e, ainda, a prescrição da pretensão punitiva pela pena concretizada", afirmou.

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Processo 120/1.16.0000874-7 (Comarca de Sananduva)

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