Exigibilidade constitucional

Justiça mantém desconto em folha de contribuição sindical no RJ e MG

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13 de março de 2019, 15h19

Mais dois sindicatos conseguiram liminares para manter as contribuições sindicais descontadas da folha de pagamento dos associados. As liminares foram dadas em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de janeiro (Sintsauderj) e do Sitraemg. As decisões suspenderam dos efeitos da MP 873, que proibiu o desconto em folha.

Na 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o juiz federal Antonio Henrique Correa da Silva afirma que a contribuição, cuja cobrança depende da anuência do trabalhador ao voluntariamente se filiar à entidade sindical representativa de sua categoria, tem natureza diversa daquela prevista em lei cobrada anualmente.

"Nesse contexto, a Lei Maior condiciona a exigibilidade da contribuição apenas à existência de vínculo jurídico entre o trabalhador e o sindicato. Ao estabelecer a possibilidade de sustação dessa exigibilidade pela negativa de autorização individual pelo trabalhador sindicalizado, a MP 873 malfere a sistemática constitucional, esvaziando as prerrogativas constitucionalmente deferidas às entidades sindicais", afirmou.

Para o magistrado, a MP afrontou garantia instrumental estabelecida pelo texto constitucional como um dos mecanismos incentivadores da atividade sindical, suprimindo dispositivo de lei anterior que se limitava a dar-lhe concretude.

Já na 22ª Vara Federal Cível da SJMG, a juíza Fernanda Schorr citou o artigo 8ª da Constituição Federal, que garante a livre a associação profissional ou sindical. "A MP é uma norma constitucional de eficácia plena que não depende de regulamentação", diz.

De acordo com a magistrada, a MP não alterou o artigo 8, que continua em vigor. "Nesse sentido, não se pode compelir o sindicato a emitir boleto bancário ou equivalente eletrônico por se tratar de norma prevista na CF, em que o desconto será feito direto na folha", defende.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
5012398-55.2019.4.02.5101/RJ – Rio de Janeiro

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