Aposentadoria compulsória

2ª Turma do Supremo mantém punição a magistradas em caso de golpe ao BB

Autor

12 de março de 2019, 21h43

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou, nesta terça-feira (12/3), a pena de aposentadoria compulsória imposta às desembargadoras Marneide Merabet e Vera Araújo de Souza, do Tribunal de Justiça do Pará. As condenações são do Conselho Nacional de Justiça, de dezembro de 2017. Para o colegiado, o CNJ agiu dentro das atribuições constitucionais ao impor a penalidade por considerar as duas magistradas negligentes na atuação em caso de tentativa de golpe bilionário contra o Banco do Brasil, por uma quadrilha de estelionatários, em 2010.

Na sessão desta terça, a Turma negou os mandados de segurança impetrados contra a decisão. "Não vejo nenhuma teratologia", disse o relator, ministro Gilmar Mendes, ao afastar todas as alegações das desembargadoras. Ele também considerou razoável e proporcional a pena aplicada, por estar amparada na prova dos autos e em elementos sólidos descritos na decisão.

O relator foi foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. A ministra Cármen Lúcia se declarou impedida e não participou da análise do caso. Ela era a presidente do CNJ quando da condenação das duas.

Os advogados afirmaram, nas sustentações orais, que houve violação ao direito de defesa. O relator rebateu, afirmando que a impossibilidade de oitiva de testemunha em razão de morte ou ausência de identificação não anula o processo administrativo. "As conclusões a que chegou o CNJ amparam-se em fartos elementos de prova, razão pela qual seria temerário supor que a oitiva de uma testemunha traria para o PAD um desfecho diametralmente oposto", observou.

Quanto à atuação do CNJ, o ministro verificou que o órgão agiu dentro das atribuições estabelecidas pela Constituição Federal. "A competência do CNJ não é subsidiária, mas originária e concorrente à competência das corregedorias locais", explicou. Ele reiterou ainda que o procedimento disciplinar não foi instaurado pelo CNJ no exercício da competência revisional, mas da originária. Não se aplica, então, o prazo de um ano para revisão disciplinar, previsto no artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso V, da Constituição Federal.

Sobre a alegada prescrição, Gilmar Mendes lembrou que a jurisprudência do Supremo aponta que ação disciplinar para a aplicação de aposentadoria compulsória prescreve em cinco anos, contados a partir da data do conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal. No caso concreto, disse o relator, as condutas imputadas às desembargadoras — descumprimento dos deveres de cautela e prudência — constituem falta funcional, e não penal.

Não houve também, segundo o relator, desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da penalidade. "É justamente amparado na conclusão de que as magistradas se olvidaram dos deveres de cautela e prudência, ignorando dados elementares trazidos aos autos que demonstravam claramente a utilização do aparato judiciário para atingir desiderato criminoso, que o CNJ aplicou a penalidade".

Entenda o caso
De acordo com o acórdão do CNJ, Vera Araújo de Souza, titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, em 2010, determinou o bloqueio de R$ 2,3 bilhões pelo Banco do Brasil, que teriam sido depositados havia mais de três anos na conta de um dos integrantes da quadrilha. Para provar a fortuna, o procurador do grupo apresentou cópias de extratos falsos.

O BB chegou a alertar a magistrada e os advogados do banco afirmaram que o mesmo golpe já havia sido tentado antes contra a instituição. Mais tarde, em 2011, após os advogados da quadrilha desistirem do processo, Vera homologou a desistência.

Mesmo depois de advertida pelo banco sobre o esquema fraudulento, a juíza não se manifestou formalmente sobre o caso. Enquanto aguardava a manifestação da juíza, o banco recorreu da decisão na 2ª instância. A defesa do BB apresentou provas da condenação do grupo em golpe idêntico, proferida pela Justiça do Distrito Federal.

A desembargadora Marneide Trindade Pereira Marabet, por sua vez, manteve a decisão ao apreciar recurso, mesmo ciente de que estava amparada em documento falso. Ela teria ignorado os laudos da perícia que atestavam a falsidade do documento usado como prova na defesa da quadrilha.

MS 35.521 e 35.540

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!