Improbidade administrativa

TJ-SP mantém condenação de João Doria, mas rejeita perda do mandato

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12 de março de 2019, 11h00

O uso de logotipo pessoal na campanha São Paulo Cidade Linda pelo ex-prefeito e atual governador de São Paulo, João Doria, foi ilegal e gera condenação por improbidade administrativa, mas não é o bastante para a perda do mandato. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que retomou nesta terça-feira (12/3) o julgamento sobre a conduta do tucano.

Ficou mantido o pagamento de multa equivalente a 50 vezes o salário que o governador recebia na época e a devolução dos valores gastos com campanhas, veiculações publicitárias e confecção de vestuário e materiais com o slogan.

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Atual governador de São Paulo, João Doria foi condenado ao pagamento de multa e devolução de valores em ação por improbidade administrativa
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No dia 26 de fevereiro, quando começou o julgamento, o relator, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, votou pela reforma da condenação de primeira instância apenas no ponto que tratava da cassação dos direitos políticos de Doria por três anos. Ele foi seguido pelo desembargador Aliende Ribeiro, mas o desembargador Rubens Rihl Pires Corrêa iniciou uma divergência, pedindo pela inclusão da perda de direitos na condenação. Rihl salientou que o reiterado descumprimento de decisões judiciais seria um agravante, pois manifestaria ato atentatório à dignidade da Justiça. "Mesmo após a ordem de retirada da propaganda eleitoral ter sido assinada pelo presidente do TJ-SP, ele não deixou de veicular", lembrou.

Nesta terça, os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Danilo Panizza Filho proferiram seus votos-vista no mesmo sentido do entendimento do relator. Para Amadei, a conduta de Doria se enquadra no artigo 11º da Lei de Improbidade Administrativa, e não no 10º, visto que não houve verificável perda patrimonial ou dilapidação dos bens públicos. “Nesse passo, a improbidade é como indicada pelo relator. Foi ofensa deliberada ao princípio da legalidade, mas não há provas de que foi infringido o princípio da impessoalidade”, destacou.

Processo 1004481-97.2018.8.26.0053

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