Opinião

O alcance dos poderes jurisdicionais dos juízes após a morte

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12 de março de 2019, 15h52

Em março de 2017, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão de rejeição de embargos de declaração apresentados ao ARE 803.462 AgR-ED/MS. Integraram a maioria dessa decisão não unânime os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que acompanharam a decisão do relator, o ministro Teori Zavascki, que proferiu sua decisão em 2015.

Embora substancialmente a decisão não possua relevância histórica, sob perspectiva deliberativa, chama atenção o fato de que o ministro Teori morreu num acidente aéreo no mês de janeiro de 2017, antes, portanto, da proclamação do resultado final da deliberação.

Normativamente, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal não problematiza a questão e afirma apenas que, após as suspensões de julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo. Naturalmente, a morte é uma das hipóteses de substituição de ministros, ainda que relatores de processos.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão às avessas. 

É assente a orientação jurisprudencial (parcialmente positivada no artigo 942 do CPC) que afirma que os julgadores poderão rever suas decisões até a proclamação do resultado.

Isso poderia levar à inferência de que, sobrevindo o óbito do julgador e, ipso facto, a impossibilidade de revisão da decisão, a opinião anteriormente proferida deveria ser desconsiderada, uma vez que a manutenção do voto desprezaria a relevância e influência da deliberação no âmbito dos tribunais.

Baseado nesta mesma premissa de revisibilidade da decisão, porém, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 1.416.635/SP, que nos julgamentos colegiados, pode o julgador alterar seu voto enquanto perdurar o julgamento, mas que essa faculdade […] é pessoal, de modo que a alteração do voto proferido antes da proclamação do resultado não pode ser feita por outro julgador que atue em substituição ao magistrado ausente.

Referiu-se o Superior Tribunal de Justiça a decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator originário de apelação interposta, que, após proferir sua decisão, mas antes da retomada do julgamento, morreu. Em seguida, o novo relator designado, dado que o julgamento não houvera terminado, desconsiderou a decisão anterior e redigiu nova opinião. No acórdão, o Superior Tribunal de Justiça reputou haver sido nula a nova decisão proferida, visto que, supostamente, apenas o relator originário poderia rever seu voto.

Portanto, além de haver assegurado a prospectividade da decisão do desembargador originário, o STJ afirmou ser nula a substituição da decisão. Prevalece, assim, na processualística brasileira, a intangibilidade e a ultratividade do voto proferido por juiz afastado de sua judicatura em razão de falecimento, o que tende a mitigar o caráter deliberativo de órgãos judiciais colegiados.

Essa questão, porém, recebeu distinta abordagem pela Suprema Corte dos Estados Unidos. No recente julgamento de Yovino v. Rizo, a Suprema Corte decidiu que um juiz que morre antes da prolação da deliberação do tribunal, embora houvesse votado, não poderia integrar o julgamento definitivo do órgão colegiado.

Essa decisão referiu-se a magistrado do 9º Circuito Federal, Stephen Reinhardt, que morreu em março de 2018. No mês seguinte à data do falecimento, o tribunal federal indicou que o falecido Reinhardt seria o autor da decisão en banc. Para o tribunal, a opinião havia se perfectibilizado antes da morte do juiz. Todavia, a Suprema Corte, que anulou o julgamento do 9º Circuito, afirmou, ao analisar o caso, que um magistrado pode modificar sua opinião até o momento da prolação da decisão. Neste instante, porém, Reinhardt já não possuía quaisquer poderes judiciais, de modo que o tribunal permitiu que um juiz exercesse o poder judicial dos Estados Unidos após sua morte. De acordo com a Suprema Corte, e diferentemente do que a jurisprudência dos tribunais brasileiros defende, juízes são investidos de poder apenas durante a vida, e não para a eternidade.

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