Irregularidades financeiras

TCU pede explicações a Economia e Receita sobre bônus de eficiência

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11 de março de 2019, 23h13

O ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, determinou, nesta segunda-feira (11), que o Ministério da Economia e a Secretaria da Receita Federal se manifestem, no prazo de 24 horas, sobre os indícios de irregularidades apontados no pagamento do "bônus de eficiência e produtividade" a auditores fiscais.

Acervo pessoal
Para o ministro, está caracterizada a inexistência de previsão legal de valor, base de cálculo e metodologia de cálculo para pagamento do bônus de eficiência com recursos públicos federais.

Na decisão, o ministro explica que as irregularidades foram elencadas pela Secretaria de Macroavaliação Governamental do Tribunal (Semag), em uma uma série de aspectos: contexto histórico; supressões legislativas entre a edição da MP 765/2016 e a conversão na Lei 13.464/2017.

“Foram arroladas diversas irregularidades que, se confirmadas, podem caracterizar não conformidade na execução dos pagamentos das aludidas parcelas remuneratórias, por colidirem com princípios, preceitos constitucionais e normas gerais de finanças públicas.

De acordo com o ministro, a Lei 13.464/2017, que estabelece o bônus de eficiência para os servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho replica a mesma lógica do bônus de eficiência instituído para os servidores da Secretaria da Receita Federal.

“Verifica-se que a lei não fixa o valor devido a título de remuneração por meio de bônus de eficiência, seja global ou individualmente. Já na norma da Receita, os mesmos dispositivos remetem a definição da metodologia de cálculo (inclusive base de cálculo) e, consequentemente, a fixação de valores globais e individuais, a uma cadeia de atos administrativos a cargo da Secretaria da Receita Federal e do extinto Ministério do Trabalho, atual Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia”, diz.

Segundo o ministro, a leitura do levantamento da unidade revela que o valor global do bônus de eficiência corresponde à multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional.

“Na redação original da MP 765/2016, estava previsto que a base de cálculo do valor global do bônus de eficiência seria composta pelo valor total arrecadado pelas seguintes fontes integrantes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf): arrecadação de multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de impostos, de taxas e de contribuições administradas pela RFB e recursos advindos da alienação de bens apreendidos.

Entretanto, segundo o ministro, quando houve a conversão em lei da MP, o dispositivo foi suprimido, restando o encargo de definição de base de cálculo a ato infralegal.

“Com isto, está caracterizada a inexistência de previsão legal de valor, base de cálculo e metodologia de cálculo para pagamento do bônus de Eficiência com recursos públicos federais. Por outro lado, conforme exame técnico da Semag, ainda não teria ocorrido a regulamentação do instituto. Dito de outra forma, sabendo-se que as parcelas têm sido regularmente pagas desde a edição da lei, só se pode concluir que simples atos administrativos estão dando suporte aos referidos pagamentos, tal como explicitamente previsto na Lei 13.464/2017”, diz.

Fonte de Recursos
Segundo o ministro, ainda que haja previsão de que o Fundaf seja a fonte de recursos para pagamento dos bônus, não há previsão legal da forma de alocação do patrimônio do Fundo, já que suas dotações orçamentárias são globais.

“Além disso, o Fundo se destina a diversas outras finalidades para os quais foi historicamente criado, sendo certo que as finalidades são concorrentes entre si e os recursos finitos. A ausência de previsão quantitativa de repartição do Fundo para pagamento do bônus de eficiência conduz ao mesmo problema já descrito: que a determinação da dotação orçamentária de recursos foi relegada a atos administrativos, e não foi legalmente prevista, nem mesmo na Lei Orçamentária Anual", diz. 

Para o ministro, há provas suficientes de que os elementos contidos nos autos evidenciam fundado receio de grave lesão ao erário e ao interesse público.

“O vulto das despesas irregulares se efetivam mês a mês, mediante pagamento do bônus de Eficiência nos holerites dos servidores. Segundo levantamento preliminar realizado pela Semag, a projeção de despesas com pagamento do instituto totalizou cerca de R$ 999,7 milhões em 2018, ou cerca de R$ 83,3 milhões mensais. Além disso, desde a edição da Medida Provisória 765, os valores pagos a título de bônus podem ter ultrapassado a cifra de R$ 2 bilhões”, avalia.

Despesas Primárias
Em sessão do dia 20 de fevereiro, o plenário do TCU recomendou que o Ministério da Economia regulamente o pagamento do bônus de eficiência dos fiscais da Receita com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf).

Os ministros do TCU querem que a equipe econômica corte despesas na Receita Federal como forma de compensar o pagamento do bônus. Essa é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal que, segundo o tribunal, vem sendo descumprida.

Para a relatora, ministra Ana Arraes, o caso analisado surgiu de uma fiscalização com o objetivo de acompanhar as receitas primárias, despesas primárias impactantes, resultado primário e o contingenciamento no exercício de 2018.

No Supremo
Em fevereiro de 2018, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em mandados de segurança impetrados por entidades representativas de servidores da Receita Federal para que o TCU, na análise, não afaste a incidência de dispositivos da Lei 13.464/2017, que criou o bônus de eficiência, verba variável paga aos auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal.

Editada em 1963, a súmula 347 do STF, dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, mas, segundo o ministro Alexandre de Moraes, sua subsistência está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.

Clique aqui para ler a decisão do ministro.
TC 005.283/2019-1

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