Princípio da razoabilidade

Por excesso de prazo, Justiça de MG relaxa prisão de homem preso há 9 meses

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11 de março de 2019, 8h40

Por excesso de prazo da prisão provisória, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais relaxou a prisão de um homem detido há nove meses acusado de tráfico de drogas. 

No caso, o homem foi acusado de tráfico de drogas quando foi encontrado pela Polícia Federal com 100 kg de cocaína e confessou que receberia R$ 5 mil pelo transporte das substâncias ilícitas do estado do Mato Grosso até São Paulo. A defesa foi feita pelo advogado Heitor Rodrigues de Souza Leão.

Prevaleceu o entendimento do desembargador Julio César Lorens. Para ele, o direito ao julgamento dentro de um prazo razoável e superado, o acusado deve ser colocado em liberdade, independentemente do exame das razões que levaram à prisão provisória.

“É consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual, estando o réu preso, os prazos processuais estão submetidos ao princípio da razoabilidade, e, havendo causa excepcional de dilação, esta deverá ser demonstrada e comprovada. Entretanto, isso não ocorreu no processo em análise. ”, afirma.

Para o magistrado, os prazos para a formação da culpa não são rígidos, devendo a sua análise ser feita de forma global, “envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade”.

Sem excesso
O relator, desembargador Eduardo Machado, que ficou vencido. entendeu que não basta a apresentação de apenas dados numéricos, como contagem de dias e meses da eventual paralisação dos atos processuais ou demora na execução.

“Em nenhum momento foi demonstrada a inércia ou, mesmo, descaso do Judiciário. O processo principal se encontra em seu regular processamento, estando a instrução criminal, ao que tudo indica, próxima de seu fim, razão pela qual, a meu ver, não há que se falar, por ora, em caracterização de excesso de prazo”, apontou.

Para o relator, existe uma alta ofensividade do ato de tráfico à saúde e à segurança pública, sendo o delito de tráfico de drogas, inclusive, equiparado a hediondo, e que a concessão da liberdade do homem poderia acarretar sérios riscos à sociedade.

“Especialmente, em razão da grande probabilidade dele, em liberdade, continuar contribuindo para a proliferação de drogas, e, consequentemente, para a disseminação de diversos outros delitos. Assim, entendo que a segregação provisória do paciente mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”, defendeu.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 1.0000.19.011381-1/000

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