Aplicação da jurisprudência

Vale não responde por dívidas trabalhistas contraídas por contratada, decide TST

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10 de março de 2019, 12h15

O contrato de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, ou seja, que desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu um recurso de revista da Vale contra decisão que a condenou a responder subsidiariamente por dívidas trabalhistas. 

A Vale contratou a Construtora Barbosa Mello, em Belo Oriente (MG), para que um carpinteiro prestasse serviços na mina de Itabira (MG). Admitido em janeiro de 2011, ele disse na reclamação trabalhista que foi dispensado em setembro de 2014 sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Pediu a condenação das empresas ao pagamento de valores que, segundo ele, deveriam chegar a R$ 40 mil.

Em sua defesa, a empresa disse que não teve contato com o carpinteiro ou se beneficiou de sua prestação de serviços. Defendeu que, na celebração do contrato com a prestadora, foram observados os requisitos básicos relacionados à idoneidade financeira da empresa contratada e que era dever do empregado comprovar a falta de fiscalização do cumprimento do contrato por parte da prestadora.

Decisão de primeiro grau condenou a mineradora, que em seguida interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, onde a sentença condenatória foi mantida. A sentença foi reformada quando chegou no TST.

A relatora do recurso de revista da Vale, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte, o contrato de empreitada não acarreta ao dono da obra a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, diante da previsão legal específica. As exceções são as empresas construtoras ou incorporadoras.

Em maio de 2017, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), a SDI-1, ao interpretar a OJ 191, fixou a tese jurídica de que o dono da obra responderá subsidiariamente pelas dívidas do empreiteiro inidôneo. Esse entendimento, contudo, aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados após o julgamento do IRR.

No caso da Vale, a relatora, seguida de forma unânime por todos os membros do colegiado, explicou que ficou constatado que a empresa, na condição de dona da obra, não é construtora ou incorporadora e que o empregado trabalhou de janeiro de 2011 a agosto de 2014. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR 11190.43.2015.5.03.0060

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