Ressarcimento ao erário

STM condena civil por crime de estelionato em distribuição de água

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10 de março de 2019, 18h05

Homem que recebeu verba para distribuir água potável pelo Exército, mas não o fez, pratica estelionato militar, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM). Foi o que concluiu o ministro William de Oliveira Barros, do Superior Tribunal Militar, ao manter a condenação de um civil em três anos de reclusão. 

No caso, o homem foi acusado de ter falsificado documentos que atestavam a realização do serviço de coleta, transporte e distribuição de água potável no âmbito da Operação Pipa, promovida pelo Exército Brasileiro.

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) sob o argumento de que, em abril de 2016, entregou documentos ao 16º Batalhão de Cavalaria Mecanizado, sediado em Bayex (PB), atestando ter distribuído água no município de Água Branca, na Paraíba. No entanto, conforme foi descoberto posteriormente após Inquérito Policial Militar, o serviço não foi realizado, o que induziu em erro a administração militar, que pagou R$ 8.149,68.

Em julho de 2018, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército (CPJ) condenou o civil a três anos de reclusão em regime inicialmente aberto, sem prejuízo das medidas administrativas devidas para o ressarcimento dos danos ao erário. Ele apelou ao STM.

Prejuízo intencional
Na corte, o ministro Barros afirmou que o réu agiu de forma livre e consciente ao causar prejuízo ao erário com a obtenção de pagamento indevido e descumprimento da prestação contratualmente estabelecida.

“Conforme restou claro neste processo, a defesa não nega de forma categórica a existência do fato delituoso, tanto que, estrategicamente, apresenta argumentos voltados à exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, os quais não são capazes de mitigar os fundamentos contidos na sentença recorrida”, disse o ministro.

Segundo Barros, embora alegue a coação irreversível com ênfase no argumento de ter o civil apenas apresentado as falsas planilhas ao 6º Batalhão de Cavalaria Mecanizado, por determinação do proprietário do caminhão-tanque, não há provas que colaborem com a versão.

“Em nenhum momento foi possível associar a conduta do civil a de uma terceira pessoa, uma vez que o mesmo detinha a posse direta do caminhão tanque, mediante contrato de locação que estabelecia uma relação contratual autônoma e lhe conferia o uso do bem de forma livre, podendo, inclusive, firmar outros contratos com a Administração Pública, como fez com a organização militar”, afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.

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