Vínculo trabalhista

Escritório é condenado por tratar estagiário como empregado

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10 de março de 2019, 17h15

Descumprir qualquer uma das obrigações impostas pela Lei de Estágio (Lei 11.788/2008) faz com que a relação do estudante com o empregador passe a ser uma relação de trabalho convencional. O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região, que manteve sentença que condenou um escritório de advocacia a reconhecer o vínculo trabalhista e a pagar verbas respectivas para um ex-estagiário.

No caso, o estagiário alegou que foi contratado em janeiro de 2016 para a função de captador de clientes de um escritório de advocacia e pediu o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho porque sua carteira de trabalho não foi anotada.

Já o escritório reconheceu a prestação de serviços, contudo na condição de estagiário, com carga horária de seis horas, dentro do escritório e com atividades inerentes ao curso de Direito, inclusive com contrato de estágio assinado e monitorado pela faculdade onde o autor estudava.

No voto, o relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, adotou como fundamentos de sua decisão a própria sentença questionada. “A sentença destacou a existência de provas nos autos de que o suposto estagiário captava clientes para a banca, principalmente junto. Além disso, é nítida a ausência dos documentos que comprovam o acompanhamento pedagógico e a supervisão do estágio pela instituição de ensino à qual o estudante estava vinculado”, disse o magistrado.

De acordo com o relator, está demonstrado que o contrato de estágio celebrado entre o trabalhador e o escritório, durante todo seu período de vigência, não se destinou a proporcionar a complementação do ensino e a aprendizagem do estudante.

“Na prática, apenas supriu as necessidades do serviço da reclamada com custos econômicos mais baixos, em prejuízo aos direitos do estagiário, o que caracteriza esta modalidade especial de relação de trabalho”, defendeu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. 

Processo 0012145-57.2016.5.18.008

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