Lesão corporal grave

TJ-DF condena médica, doula e enfermeira por demora no parto que lesionou bebê

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9 de março de 2019, 15h01

O juiz da 1ª Vara Criminal de Taguatinga condenou uma médica, uma doula e uma enfermeira pelos crimes de lesão corporal grave, por deixarem uma gestante em trabalho de parto em domicílio sem atendimento até o momento do nascimento, causando sequelas ao bebê. 

Demora e omissão de informações causaram lesão corporal grave em recém-nascido em parto domiciliar, decide TJ-DF.
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O Ministério Público do Distrito Federal denunciou que as rés foram contratadas para realizar parto em domicílio e que mesmo a gestante tendo informado que estava em trabalho de parto desde as 21h da noite anterior, a equipe a deixou sem assistência até as 8 da manhã, momento em que foram informadas de que o bebê estava nascendo.

A doula teria chegado 10 minutos antes das outras profissionais e constatou que o bebê estava com os braços e pernas para fora e com a cabeça presa no canal vaginal. Pela demora, o bebê ficou sem oxigenação por cerca de dez minutos, fato que lhe causou lesões e sequelas neurológicas que acarretaram perigo de vida e debilidade permanente.

Mesmo diante da gravidade da situação, as acusadas permaneceram com o bebê na residência dos pais por cerca de 8 horas, somente fazendo a remoção da criança para o Hospital Anchieta às 16h. Afirmaram falsamente nos registros do hospital que o bebê havia nascido às 15 horas do mesmo dia, quando na verdade o parto aconteceu pela manhã.

As rés apresentaram defesa, argumentando que não foram omissas quanto ao procedimento de parto, que não foram informadas dos sintomas sentidos pela gestante, que não podiam presumir o início do trabalho de parto, que assim que foram comunicadas do início do nascimento correram para a casa da paciente, que empenharam todos os esforços necessários para estabilizar o quadro do recém nascido e logo após o levaram ao hospital e, por fim, que prestaram todas as reais informações sobre o nascimento à equipe do hospital.   

Ao julgar o caso, porém, o magistrado Tiago Fontes Moretto concluiu, diante das provas, que as rés "a fim de ocultar suas condutas ilícitas anteriores de deixar que o parto acontecesse sem assistência da equipe médica e de retardar a remoção do recém-nascido, em estado gravíssimo, para o hospital, arquitetaram um plano de omitir informações sobre as condições do parto e de mentir o horário de nascimento do bebê".

"As três rés, ainda, orientaram o casal, tanto antes da entrada como depois da saída do hospital, a sustentarem a estória por elas montada, sob a alegada justificativa de existência de preconceito no ambiente hospitalar contra o parto domiciliar, que poderia resultar em um tratamento não adequado ao bebê", destacou o juiz.

Ele confirmou que foram omitidas informações como a ocorrência de cabeça derradeira, o "Índice Apgar 2/2", a asfixia perinatal, o longo procedimento de reanimação e a instabilidade respiratória do recém-nascido. A médica e a enfermeira inseriam no prontuário do recém-nascido informação falsa quanto ao horário do nascimento, razão pela qual também foram condenadas pelo crime de falsidade ideológica.

"Como consequência dessa conduta, o bebê foi privado do tratamento adequado por onze dias, quando só então os seus pais revelaram toda a verdade para a equipe do hospital, o que contribuiu para o agravamento de suas lesões neurológicas", concluiu o magistrado.

A pena fixada para a médica foi de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e indenização de R$ 150 mil por danos morais. Para a enfermeira, a pena foi de 5 anos e 3 meses, em regime semiaberto, e indenização de R$ 50 mil. Por fim, a doula foi condenada pelo crime de lesões corporais, sendo-lhe aplicada pena de 3 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 30 mil por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2015.07.1.012554-2

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