Controle do discurso

Legislação eleitoral brasileira restringe liberdade de expressão, diz OEA

Autor

9 de março de 2019, 9h27

A Constituição Federal garante a liberdade de expressão a todos os cidadãos e proíbe a censura prévia sob qualquer hipótese. A única restrição é ao discurso racista. Mas tudo muda quando chegam as eleições. Aí imperam as regras da legislação eleitoral, que obriga os meios de comunicação a dar “igualdade de tratamento” a todos os candidatos e proíbe as pessoas de falar de candidatos, já que a crítica pode ser interpretada como “propaganda negativa”.

Tudo isso fica a cargo da Justiça Eleitoral, responsável por organizar as eleições e arbitrar os conflitos que acontecem em decorrência delas. É inclusive uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral que autoriza restrições à “livre manifestação do pensamento do eleitor” caso ele ofenda a honra de terceiros ou divulgue “fatos sabidamente inverídicos”, conforme diz o parágrafo 1º do artigo 22 da Resolução 23.551/17 do TSE.

O resultado é transformar um ramo especializado do Judiciário num árbitro da liberdade de expressão. Situação preocupante para qualquer democracia, especialmente para uma das maiores do mundo.

Pelo menos na visão da Organização dos Estados Americanos (OEA), que enviou uma missão para acompanhar as eleições de 2018 e publicou relatório de suas impressões na quarta-feira (6/3). No documento, a entidade afirma que “o debate público e a crítica política, elementos fundamentais de qualquer processo eleitoral, ficam prejudicados” com as regras eleitorais.

De acordo com a OEA, a legislação eleitoral que pretende delimitar o que pode ou não ser dito durante as eleições é imprecisa. Na visão da organização, isso torna as regras brasileiras incompatíveis com acordos internacionais assinados pelo Brasil, especialmente o artigo 13 da Convenção Americana — além do inciso IX do artigo 5º da Constituição e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Uma das preocupações da missão da OEA é com as punições ao que o TSE chama de “propaganda negativa”. “Devido à amplitude e imprecisão de seus termos, algumas das restrições sobre o conteúdo da propaganda eleitoral podem ser incompatíveis com as obrigações internacionais relativas à liberdade de expressão e acesso à informação”, diz o documento.

É que a legislação eleitoral pune quem usar de “meios publicitários” para difamar alguém, especialmente se for o presidente da República ou as Forças Armadas. Isso deveria se aplicar a candidatos, mas a redação das resoluções do TSE e do Código Eleitoral permite que a Justiça Eleitoral julgue eleitores também, segundo a OEA.

O parágrafo 2º do artigo 22 da resolução do TSE sobre propaganda eleitoral, por exemplo, diz que a regra se aplica inclusive a “mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático”. Descumprir essas ordens pode resultar em ordens de remoção do conteúdo, “sem prejuízo das penalidades civis e criminais aplicáveis ao responsáveis”.

Objeto e sujeito
Doutor em Direito Eleitoral, o advogado Diogo Rais concorda com as conclusões da OEA. Ele foi um dos profissionais brasileiros responsáveis por acompanhar a missão da entidade no Brasil e foi ouvido pelos autores do relatório. E a conclusão dele é que, embora a legislação eleitoral brasileira tenha melhorado, ainda é confusa e mal redigida.

O principal problema é a falta da definição do que seja “propaganda eleitoral” e o conceito aberto do que seja “participar do processo eleitoral”, expressão contida em diversas resoluções do TSE.

A situação, portanto, diz Rais, é que não existe definição do que seja propaganda, mas existe a possibilidade de ela ser negativa e antecipada. A Lei das Eleições pune a propaganda eleitoral feita antes do dia 15 de agosto, nos termos do artigo 24. “Ou seja, não há definição por objeto, porque não existe regra sobre o que é propaganda, nem por sujeito, porque as resoluções se aplicam a eleitores também, e não tem definição temporal, porque existe a propaganda antecipada”, ironiza o professor. “Não tem filtro algum!”

O quadro que ele pinta é o de que a Justiça Eleitoral tem um “espectro gigante” de assuntos que podem ser objetos de seu controle. Ele lembra de pesquisa que publicou pela Fundação Getulio Vargas segundo a qual, durante as eleições gerais de 2014, o número de ordens judiciais para retirada de conteúdo do ar subiu 600%. “Há um controle muito grande desse conteúdo, mas não se sabe exatamente o que é esse conteúdo”, conclui.

Paradigmas
Diogo Rais analisa que o tamanho da Justiça Eleitoral fazia sentido antes das redes sociais, “quando a comunicação era feita de um para muitos”. “Hoje, a comunicação é de muitos para muitos e fica difícil saber o que é propaganda e o que é uma crítica espontânea feita por um cidadão no exercício de sua liberdade de expressão”, afirma o advogado. O quadro “confere ampla discricionariedade aos operadores da Justiça”, completa o relatório da OEA.

Rais foi observador convidado das eleições gerais mexicanas de 2018. Lá, disse ele, a principal preocupação das autoridades eleitorais é o financiamento de campanha. A propaganda, conta, não desperta muito interesse da fiscalização.

Muito dessa postura deriva do fato de a lei mexicana definir o que é propaganda eleitoral. Portanto, a lei limita, e não estimula, a interferência do Judiciário nas eleições. “No Brasil, a discricionariedade é crítica para a liberdade de expressão”, avalia.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!