Uso restrito

Ameaça não justifica porte de arma de fogo sem autorização, decide TJ-DF

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9 de março de 2019, 18h03

O fato de uma pessoa receber ameaças não justifica o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal. Assim entendeu a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que condenou um homem por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

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Homem sustentou que portava arma por necessidade, já que estava sendo ameaçado após uma briga

De acordo com os desembargadores, mesmo que sejam comprovadas as ameaças, não é permitido violar o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), "uma vez que o homem médio deve buscar proteção dos órgãos de segurança pública do Estado, e não andar armado pela rua para fazer justiça com as próprias mãos".

A denúncia do Ministério Público trata de um homem que foi preso, em flagrante, portando uma espingarda calibre 12, de fabricação caseira, sem autorização. Em sua defesa, o réu pediu a aplicação da pena no mínimo legal, a incidência da atenuante por confissão espontânea e o direito de recorrer em liberdade.

A juíza da 2ª Vara Criminal de Ceilândia condenou o réu com base no Estatuto do Desarmamento e fixou pena em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto e com direito de recorrer em liberdade. A magistrada substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pela vara de execução competente.

Em recurso, o justifica o porte por necessidade, já que estava sendo ameaçado após uma briga. Alegou ainda que não sabia que arma era uso restrito, assim o crime seria o do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, que prevê pena mais branda.

Para os magistrados, a necessidade de portar uma arma "se consubstancia quando o agente pratica o fato para se salvar de perigo atual ou iminente, que não provocou por sua vontade, e nem podia de outro modo evitar, o que não se verifica na hipótese".

Pontuaram ainda que "o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, é de mera conduta, sendo suficiente para a sua caracterização, a simples posse da arma de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 20170310006806

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