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Ações questionam leis estaduais sobre serviços de telefonia

9 de março de 2019, 17h15

Por Redação ConJur

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Duas associações do ramo de telefonia foram ao Supremo Tribunal Federal questionar normas estaduais que criam obrigações para prestadores de serviços de telefonia e internet. Foram ajuizadas cinco ações, que apontam inconstitucionalidade formal sob o argumento de que cabe à União legislar sobre telecomunicações.

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Dollar Photo ClubNas ADIs, Associações argumentam que cabe à União legislar sobre prestação de serviços de telecomunicações

Nas ações, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) sustentam que a União já exerceu a competência privativa ao editar a Lei 9.472/1997, que disciplinou a prestação dos serviços de telecomunicações. 

As ações apontam precedentes do Supremo no sentido de que o sistema nacional de telecomunicações deve obedecer um ordenamento jurídico uniforme em todo o país, estabelecido a partir de disposições constitucionais e leis federais. Os seguintes estados teriam descumprido essas normas: Pernambuco, Amazonas, Ceará e Rio de Janeiro. Além deles, no início de fevereiro, as associações já tinham questionado da mesma forma lei catarinense

Pernambuco
A ação questiona dispositivos da Lei 16.559/2019, que instituiu o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. A lei trata da forma de devolver valores cobrados indevidamente, do tempo de espera de atendimento e das obrigações das empresas de postarem, com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento, os boletos bancários e demais documentos de cobrança.

A lei também determina que os fornecedores de serviços prestados de forma contínua concedam, aos clientes antigos, os mesmos benefícios oferecidos aos novos em campanhas promocionais e liquidações. As entidades entendem que isso ofende o princípio da livre iniciativa ao restringir indevidamente a liberdade de preços e de atuação, prejudicando a exploração dos serviços por elas oferecidos. O ministro Gilmar Mendes é o relator da ação.

Amazonas
As associações impugnam a Lei estadual 4.644/2018, que proíbe empresas e estabelecimentos comerciais no Amazonas de cobrarem e venderem produtos via telefone, fora do horário comercial. A Acel e a Abrafix apontam violação aos princípios da isonomia e da livre iniciativa, pois terá restrição indevida da liberdade de atuação das empresas de telecomunicações. A ação é de relatoria do Marco Aurélio.

As entidades questionam também a Lei 4.658/2018 do Amazonas, que obriga as empresas prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet a inserirem nas faturas de consumo uma mensagem de incentivo à doação de sangue. De acordo as associações, apenas lei federal ou resolução da Anatel poderia dispor sobre a questão, sob pena de gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, adotou o rito abreviado. Também pediu informações ao governador do Amazonas e à Assembleia Legislativa do estado. 

Ceará
A ação foi ajuizada contra a Lei 16.734 do Ceará, que proíbe as operadoras de telefonia móvel de bloquearem o acesso à internet após acabar franquia de dados acordados contratualmente pelos usuários. A lei prevê que, após esgotar a franquia de dados, a velocidade poderá ser reduzida, mas o serviço deverá continuar sendo prestado, a não ser em caso de inadimplência do consumidor.

As associações alegam que o corte de fornecimento do serviço de internet móvel, quando esgotada a franquia, é efetivado com base nos princípios constitucionais da atividade econômica, entre eles o da livre iniciativa, não podendo o ente federado estadual vedar essa atuação. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Rio de Janeiro
As associações impugnam a Lei fluminense 8.169/2018, que obriga as empresas prestadoras de serviços a disponibilizarem declaração de quitação anual de débitos em suas páginas na internet e por meio da central de atendimento ao consumidor. A declaração deve ser enviada ao consumidor em até 48 horas, caso a solicitação seja feita por meio de central de atendimento.

As entidades afirmam que a obrigatoriedade de emitir a declaração já é prevista na Lei 12.007/2009, não tendo espaço para que o legislador estadual imponha novas obrigações às empresas de telecomunicações, o que só poderia ocorrer se não houvesse norma geral sobre o tema.

Além disso, dizem que é o envio da declaração em 48 horas é incompatível com a lei federal, que prevê a entrega do documento em maio do ano posterior à prestação dos serviços ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior. A ação é de relatoria do ministro Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADIs 6.086, 6.087, 6.088, 6.089 e 6.094