Problemas estruturais

Distrito Federal tem 30 dias para desocupar prédio da Secretaria de Educação

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8 de março de 2019, 15h59

Por ausência de condições mínimas de segurança no local, o juiz Alcir Kenupp Cunha, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou a interdição da Unidade 2 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), localizada na 607 Norte.

A mesma decisão condenou o DF ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1 milhão, nos autos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com o juiz, houve descaso e irresponsabilidade da capital.

Depois de um pedido de aumento de prazo, o magistrado deu 30 dias para a saída de todas os trabalhadores do local. Até lá, o prédio poderá ser ocupado por 30% dos servidores desde que não seja permitida a entrada de visitantes e que todos os aparelhos de ar condicionado permaneçam desligados no período. 

Na ação, o MPT diz que em 2014 recebeu denúncia apontando ausência de sistema de prevenção e combate a incêndios no prédio, o que estaria colocando em risco a vida de trabalhadores e cidadãos que transitam no local. Laudos confirmaram também a existência de problemas nas instalações elétricas.

Vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros apontou outros problemas como a falta de sinalização de emergência, de extintores de incêndio, de saídas de emergência, de sistema de hidrante de parede, de sistema de proteção contra descargas atmosféricas de central de GLP.

Os bombeiros notificaram o DF, dando prazo de 30 dias para que as irregularidades fossem resolvidas. Nova perícia realizada em julho de 2015 verificou que algumas exigências foram solucionadas, mas que continuavam existindo pendências referentes aos hidrantes de parede, saídas de emergência, proteção contra descargas atmosféricas, detecção e alarme de incêndio e a central de GLP.

O Distrito Federal afirmou que prédio é tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e não pode ser reparado ou restaurado sem prévia autorização da autarquia, sob pena de multa.

Sustentou que deve transferir a Secretaria de Educação para o Centro Administrativo do DF, prédio novo e com condições de atender os requisitos de segurança, e que não pode ser obrigado a realizar gastos para reforma de um prédio quando há outro em condições de habitabilidade e que aguarda soluções de pendências judiciais e administrativas para mudança.

Ao analisar o caso, o juiz Alcir Cunha disse que determinou a realização de perícia, cujo laudo confirma que o DF não cumpriu a maioria das exigências contidas no Auto de Infração 659/2015 referentes à Unidade II da SEE/DF.

De acordo com o perito, a Secretaria de Educação não adota as medidas necessárias de prevenção de incêndios e proteção aos servidores, empregados terceirizados e visitantes, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis. descumprindo, assim, as determinações das Normas Regulamentadoras 10 e 23, relativas à segurança do trabalho, de observância obrigatória pelos órgãos públicos da administração direta, redação dada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Com base na conclusão pericial e em documentação juntada aos autos, o magistrado concluiu que o local não possui condições mínimas de segurança e determinou sua imediata interdição até que todas as irregularidades sejam sanadas. Os servidores e demais colaboradores da Secretaria não sofrerão prejuízo em suas remunerações, e o DF  poderá designar novos postos de trabalho, em caráter provisório, até que o prédio esteja em condições de segurança. O descumprimento da decisão implicará em multa diária de R$ 100 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

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Processo 0000174-34.2016.5.10.0005

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