Opinião

Considerações sobre o benefício ao delator na Portaria 157 do Ministério da Justiça

Autor

  • Víctor Gabriel Rodríguez

    é professor livre-docente de Direito Penal da Universidade de São Paulo (USP) membro do Prolam/USP autor do livro Delação Premiada: Limites Éticos ao Estado com versão ibero-americana pela Ed. Temis (Colômbia e Argentina) e bolsista da Fundación Carolina/España para professor convidado na Universidad de Granada e pela Capes na Autónoma de Madrid.

7 de março de 2019, 6h52

Sobre a Portaria 157/2019 do Ministério da Justiça, que “disciplina o procedimento de visita social ao preso nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima”, pode-se fazer úteis apontamentos, diversos da abordagem de outros especialistas. Concentro-me em minha área de estudo, a delação premiada, que a portaria aborda.

Estudiosos apontaram, em termos gerais, que a portaria traz o velho erro de concepção de que o recrudescimento no regime de penas consiga estancar a criminalidade. Não conseguirá fazê-lo, sem dúvida, mas talvez seu objetivo seja outro. Ela mais se refere a um modo paliativo de conter a comunicação do crime organizado, enquanto se tenta desarticular essas grandes organizações. Claro, essa desarticulação demanda muito mais trabalho que o mero isolamento de presos.

Nesse sentido, o fato de que a portaria somente se aplique a presídios federais de segurança máxima é um indicativo de lucidez do legislador, ao demonstrar consciência sobre a situação caótica dos presídios comuns: parlatório, videoconferência e isolamento são, nestes, recursos absolutamente utópicos.

Mas devo trabalhar com o texto do artigo 2º, parágrafo 1º, da portaria, que concede aos delatores premiados o privilégio da visita social no pátio do presídio, em lugar de apenas por videoconferência ou parlatório.

A lei e seu ato falho: o “delator”
O que primeiro chama a atenção é a terminologia. Diz o artigo que estão excetuados dessa rigidez de regime o “réu colaborador ou delator premiado”. Note-se como a lei usa a palavra “delator”, a derrubar o usual eufemismo de “colaboração”. Colaboração e delação são coisas distintas, portanto, pois, se houvesse uma relação de sinonímia e contingência entre ambos, bastaria usar o vocábulo mais abrangente. E a lei não fez assim[1]: quem entrega ex-comparsas é “delator”. Para a teoria sobre a delação premiada, a norma é um ato falho: realista e, portanto, útil à sociedade.

O desvalor da traição não se reduz a questão meramente terminológica porque, como veremos, ela traz efeitos práticos contundentes, nesta mesma portaria.

A coerência da portaria quanto ao delator
No conteúdo mais amplo, quer dizer, naquilo que o legislador quis dizer, (1) a exclusão do delator desse regime mais rígido foi bastante técnica, embora seus (2) efeitos práticos ainda devam ser mensurados.

(1) Se, pessoalmente, não sou favorável à delação premiada, porque ela retira do Estado o status de ente ético por natureza, é certo que, com a lei aprovada, esta exige coerência em todo o sistema jurídico. Minha tese, de que alguns discordam, é a de que a delação premiada não pode ser um instituto processual com consequências penais: ela é uma circunstância penal pós-delitiva[2], sujeita, portanto, à lógica de todo o direito penal material. Em resumo, significa que o legislador agora está refém do sistema de delação: cada vez que aprovar uma lei concernente ao sistema de penas, terá de considerar o caso excepcional do delator. Do contrário, pode ocorrer o pior: que, na prática, o delator seja traído pelo próprio sistema de leis que deveria beneficiá-lo. Por exemplo, no caso de, ao cumprir pena, ser levado a um sistema mais rigoroso, que o equipare àqueles que não “colaboraram”.

O Estado, a partir do momento que decidiu premiar a delação, evidentemente optou por não valorar lealdade como uma virtude juridicamente superior; entretanto, caso se descuide e, em algum momento, deixe de tomar em conta o caso do delator em algum de seus mandatos punitivos, será ele mesmo traidor do compromisso de condescendência que assumira no acordo de delação.

Não há alternativa: ou reconhecemos que a delação premiada é uma circunstância penal que tem que gerar efeitos em todas as esferas punitivas, ou cairemos em constantes incoerências, que, com o passar do tempo, farão ineficaz o instituto.

A medida, na prática
(2) Isso, no plano da lei. Na prática, por uma dessas várias dicotomias da delação premiada, o resultado pode ser diverso.

No plano hiper-realista, da vida dos presídios, a questão se transforma. Se a lei admitir uma vantagem (no caso, a visita no pátio do presídio) a alguém apenas por sua condição de delator, este indivíduo certamente estará em posição de risco no sistema prisional. Afinal, esse delator, privilegiado à vista dos colegas, acumulará dois elementos que a ética do presídio — que, nesse ponto, não é diferente da ética geral — abomina.

(i) Primeiro, qualquer situação de privilégio em si, dentro do presídio, quando concedido pelas autoridades, já é malvista pelo entorno. Um sistema baseado, ali, na igualdade, abomina os privilégios do Estado concedidos apenas alguns encarcerados; pior, então, (ii) se o motivo dessa diferença de tratamento é a delação de ex-companheiros. Nesse sentido, o que seria uma vantagem lícita ao colaborador serve apenas para evidenciar sua condição de traidor e, mais, de protegido dos algozes. Em nosso sistema carcerário, sabemos, isso é um risco de vida.

Delação e seu custo humano
É apenas um aspecto a desvelar um dos grandes problemas da delação no Brasil: ela sempre será restrita à criminalidade de classe alta[3], já que a criminalidade violenta terá seus próprios métodos de sempre impor sua ética antidelação. Países como Colômbia e México resolvem o problema com a extradição do cidadão nacional aos Estados Unidos, mas isso custa muito em termos de soberania.

Em resumo: na teoria, a Portaria 157 acerta ao criar um escape ao delator, pois este sempre deverá ter tratamento excepcional; na prática, há que cuidar para que um regime de privilégio dentro do presídio, mesmo em se tratando de estabelecimento de segurança máxima, não venha a representar um risco de vida ao beneficiado. O custo humano da delação premiada, em toda a América Latina, é algo que ainda tem de ser avaliado, porque consequências violentas já estão surgindo.


[1] Digo isso porque em meus escritos sempre uso o termo “delação”, tendo em vista que o termo legal “colaboração” constitui um eufemismo que, por si, revela um ponto de vista que não adoto.
[2] Veja-se Conclusão §1 de nosso “Delação Premiada: Limites Éticos ao Estado”.
[3] Veja-se Conclusão §23 de nosso “Delação Premiada: Limites Éticos ao Estado”.

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