Redutor aplicado

STJ concede HC de ofício a condenado por tráfico e refaz dosimetria da pena

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7 de março de 2019, 7h56

A quantidade de drogas apreendida não é capaz, por si só, de demonstrar que o réu se dedica a atividades criminosas ou integra alguma organização criminosa.

O entendimento foi aplicado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus de ofício a condenado por tráfico e fazer nova dosimetria da pena.

Depois de ser flagrado com cerca de 800 gramas de maconha, o homem foi condenado em primeira instância por tráfico de entorpecentes, tendo a pena fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e 666 dias multa.

Após recurso da defesa, a pena foi reduzida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para 5 anos e 10 meses além de multa de 583 dias-multa. No entanto, apesar do acolhimento parcial do recurso, o TJ-SP não aplicou o redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006.

Segundo a norma, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa

No caso, o TJ-SP afirmou que o redutor não seria aplicável. Segundo a decisão, "um neófito ou pessoa comum não consegue acesso a entorpecente de tal proporção sem que participe de maneira profunda no tráfico de drogas. O redutor não é dirigido a estas pessoas".

Diante desta decisão, a defesa do réu impetrou Habeas Corpus no STJ pedindo que fosse aplicado o redutor. A defesa foi comandada pelo advogado Antônio Aparecido Belarmino Junior, do Belarmino Sociedade de Advogados.

Ao julgar o caso, o ministro considerou o HC incabível por substituir recurso próprio. Porém, diante da ilegalidade que coloca em risco a liberdade do paciente, o ministro decidiu conceder a ordem de ofício.

"Pela leitura do recorte acima, verifico que o fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que pessoas que agem como o acusado estão envolvidas de maneira segura com o tráfico porque um neófito ou pessoa comum não consegue acesso a entorpecente de tal proporção sem que participe de maneira profunda no tráfico de drogas, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos, de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, ou mesmo, que integrasse organização criminosa", afirmou o ministro.

Assim, como não foi demonstrado que o paciente se dedica a atividade criminosa ou integre alguma organização, o ministro considerou cabível a aplicação do redutor, refazendo a dosimetria da pena que foi reduzida para 1 ano, 11 meses e 194 dias multa em regime semiaberto.

Dosimetria da pena
A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça ganhou destaque na discussão sobre a possibilidade da execução provisória da pena. Desde que o Supremo Tribunal Federal autorizou a prisão após decisão colegiada de segunda instância, vem ganhando força, inclusive no Supremo, a tese de que a prisão só deve executada após decisão do STJ.

Isso porque não é tão incomum que a corte superior reveja a dosimetria da pena aplicada. Para justificar a prisão após a segunda instância, o STJ chegou a publicar um levantamento mostrando que, entre setembro de 2015 e setembro de 2017, só 0,62% dos recursos julgados na corte resultaram em absolvição do réu.

Porém, a ConJur fez um recorte maior e o resultado é que as decisões favoráveis aos réus em recursos penais foram 10% do total, e não os divulgados 0,62%. Entre janeiro de 2009 e agosto de 2016, a corte julgou 82,5 mil recursos especiais e recursos com agravo em matéria penal. E desse total, 10,3% foram favoráveis ao réu. Considerados apenas os recursos e dispensados os agravos, o réu saiu favorecido em 18% das decisões no período.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 489.043

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