Conflito de competência

Cabe à Justiça Comum julgar militar acusado de desacato fora de serviço

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6 de março de 2019, 15h32

É competência da Justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. Com esse entendimento, a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Justiça comum deve julgar possíveis crimes de desacato e desobediência de militares do Exército, que estavam de folga, contra bombeiros militares durante operação de socorro.

De acordo com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do caso, para admitir que crimes previstos na legislação penal sejam julgados pela Justiça militar, é preciso envolver militar em atividade ou da reserva nas situações, descritas nas alíneas dos incisos II e III do artigo 9º do CPM. Segundo ele, como as supostas vítimas são bombeiros militares de Minas Gerais, justifica-se a fixação da competência da Justiça estadual.

"No caso concreto, como ambos os investigados estavam fora do horário de serviço e sem farda, foi-lhes apontado preliminarmente o cometimento, em tese, de delito previsto no Código Penal comum, o que, per se, já demonstra a inviabilidade de seu enquadramento como crime militar próprio", disse.

O conflito de competência foi suscitado pela 4ª circunscrição Judiciária Militar de Juiz de Fora (MG), a partir da decisão do Juizado Especial Criminal que se declarou incompetente para conduzir o inquérito policial que investigava o possível cometimento dos crimes.

O juízo alegou que o crime atribuído aos militares do Exército, supostamente praticado contra os agentes do Corpo de Bombeiros, teria sido cometido fora de serviço e, portanto, não se justificaria a competência da Justiça especializada, já que não haveria conexão com a vida militar.

Segundo o relator, cabe à Justiça Militar processar e julgar tanto os crimes militares próprios quanto os impróprios. "É inconteste que à conduta em questão se aplicam as modificações efetuadas no Código Penal Militar pela Lei 13.491/2017, que ampliou o espectro da competência da Justiça Militar". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 162399

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