Cláusula lock up

Contribuição previdenciária só incide sobre algumas stock options, decide Carf

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6 de março de 2019, 17h47

A 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) diferenciou duas situações para definir a incidência de contribuição previdenciária sobre as stock options, um contrato que garante a opção de compra de ações por um preço determinado, nos casos em que elas são disponibilizadas aos funcionários de uma empresa.

Quando a stock option estiver sujeita à cláusula lock up, que limita a compra e venda, ela será considerada remuneração e, portanto, estará sujeita à incidência de contribuições previdenciárias. 

Já nos casos em que a empregadora não oferece apoio financeiro para a compra das ações, as stock options têm natureza mercantil e não estão sujeitas à contribuição previdenciária. Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a empresa demonstre que o funcionário paga pelas opções de compra de ações e que as ações têm preço compatível com o de mercado.

Prevaleceu o entendimento divergente da conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes que entendeu que, no  momento em que recebe  as ações, o beneficiário já está sendo remunerado.

"No momento em que recebe as  ações, o beneficiário já está sendo remunerado, afinal, mesmo antes de serem revendidas, as ações acrescem ao patrimônio do trabalhador e lhe trazem uma série de vantagens, tais como o direito ao recebimento de dividendos e juros sobre o capital próprio, direito ao voto, podem ser alugadas para terceiros e transferíveis por herança", diz.

Para a conselheira, na retribuição aos planos de remuneração com base em ações, o contribuinte recebe serviços dos beneficiários como contraprestação das opções de compra de ações. Para ela, não há pagamento de prêmio pelo beneficiário na aquisição das opções de compra de ações, ou seja há um desvirtuamento da natureza mercantil da stock option.

"O fato gerador é a remuneração ou todo e qualquer pagamento ou crédito, ou ainda incremento patrimonial do segurado em decorrência da prestação de serviço, de forma direta ou indireta, em dinheiro ou sob a forma de utilidades ou benefícios que ampliem o patrimônio do segurado. Logo, os plano de stock options, sem natureza mercantil, devem sofrer a incidência das contribuições sociais previdenciárias, posto que constituem remuneração, independentemente de se converterem após o período de aquisição em pecúnia ou ações da própria empresa", explica.

Falta de lei
A relatora, conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, que ficou vencida, defende que a falta de previsão normativa torna a remuneração baseada em ações uma figura atípica no sistema  jurídico.

"Sem tratamento fiscal, previdenciário e trabalhista definido. A grande discussão sobre as Stock Options diz respeito à sua Natureza Jurídica. Se salarial, incide contribuições previdenciárias; se mercantil, não há incidência de contribuições sociais previdenciárias, havendo impactos apenas no momento da venda para a Pessoa Física", diz.

Para a conselheira, não pode ter interpretação extensiva de forma a penalizar o contribuinte. "Na doutrina, verifica­-se a prevalência do entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre as Stock Options. Os planos de opções de compra de ações nada mais são do que oportunidades de investimentos sujeitos aos riscos e volatilidade do mercado inerentes às referidas operações financeiras", explica.

Segundo a relatora, a concessão de stock option é a oferta de uma opção de compra futura de ação da  empresa. "Apesar do valor da opção derivar do valor da ação, opção e ação são bens totalmente distintos, independentes um do outro, sendo negociados individualmente no mercado e cuja aquisição traz diferentes consequências ao seu titular", explica.

De acordo com a conselheira, quem adquire uma ação de uma empresa torna-­se acionista dela. "Stock options têm natureza mercantil e, desta forma, não incide contribuição previdenciária nos casos de opção de compra de ações das empregadoras pelos empregados ou diretores sem apoio financeiro mediante preço representativo ao de mercado, não considera-se remuneração, nem fato gerador de contribuições previdenciárias, pois representam apenas um ato negocial da esfera civil/empresarial”, explica.

No caso, um recurso voluntário questiona decisão da DRJ, que entendeu que o benefício oferecido aos trabalhadores representado pelas ações da empresa negociadas a preços inferiores aos praticados pelo mercado em decorrência da adesão ao plano de opções de ações (stock options), destina-­se a remunerar os serviços prestados.

Tema Controverso
Do ponto de vista tributário, a questão que antagoniza o Fisco e os contribuintes é se esta opção de compra de ações teria natureza salarial (como remuneração ao empregado pela prestação do serviço laboral) ou mercantil (tendo um caráter não remuneratório/negocial).

O Fisco de uma maneira geral tem defendido a natureza mercantil do plano de compra de ações por entender que ele não está amplamente disponível no mercado para pessoas indeterminadas, já que apenas os empregados/administradores da empresa podem aderir ao benefício.

Contribuindo ainda mais para o cenário que gera dificuldades na compreensão do tema, o próprio Carf ainda não pacificou um posicionamento sobre o tema, havendo divergência entre as turmas. Isso porque em março de 2018, a Câmara Superior manteve a autuação contra o Itaú Unibanco, ocasião em que foi reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre o plano de stock options.

Na prática
O plano de opção de compra de ações pode ser qualificado como um benefício concedido pela empresa empregadora ou de outra empresa do mesmo grupo econômico aos seus administradores e/ou empregados e é comumente utilizado como um mecanismo para estimular a retenção e atração de novos talentos permitindo ações da empresa por um preço prefixado vantajoso (abaixo do valor de mercado) para fins de reinvestimento ou resgaste futuro.

Os requisitos legais para instituição do plano de compra de ações deve estabelecer os destinatários como sendo os administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à companhia; e aprovação do plano pela assembléia geral da empresa.

Clique aqui para ler o acórdão.
2301­005.772

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