"Moderna jurisprudência"

Cabe suspensão de liminar em ação de controle de constitucionalidade, diz Toffoli

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6 de março de 2019, 19h34

É possível ajuizar pedido de suspensão de liminar no âmbito de ações de controle de constitucionalidade julgados em cortes regionais. Esse foi o entendimento do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, ao suspender decisão que declarou inconstitucional artigo de lei do município de Jacareí (SP) que estipulava que um percentual dos cargos em comissão seriam ocupados por servidores efetivos.

Nelson Jr./SCO/STF
Dias Toffoli suspende decisão que declarou inconstitucional norma que reserva cargos de comissão a servidores efetivos. 
Nelson Jr./SCO/STF

A decisão foi tomada em ação ajuizada pelo município contra sentença do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendeu liminarmente os efeitos da norma local, e posteriormente declarou sua inconstitucionalidade a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça do estado. 

À época presidente da corte, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar para suspender a decisão do TJ-SP. Contra a decisão, a Procuradoria-Geral da República interpôs agravo regimental afirmando ser incabível o pedido de contracautela em ação de controle concentrado de constitucionalidade e que, no caso, não há grave lesão à ordem pública, uma vez que os cargos em comissão devem ser destinados apenas a funções que pressupõem vínculo de confiança.

"A moderna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da possibilidade do ajuizamento de suspensão de liminar, no âmbito de ações de controle concentrado de constitucionalidade, julgados pelas Cortes regionais", rebateu Toffoli ao analisar o caso e citar decisão do Plenário do STF, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, no mesmo sentido.

A lesão à ordem pública, ressaltou o ministro, restou presente na possibilidade de imediata exoneração de servidores públicos ocupantes de cargos em comissão.

Ele disse que, na prática, a decisão impediu que o município de Jacareí contratasse servidores fora do seu quadro efetivo, "inviabilizando, destarte, a designação de chefes, diretores e assessores de confiança dos detentores do poder municipal". Esse tipo de proibição, ressaltou o ministro ao suspender a declaração de inconstitucionalidade, não tem respaldo na Constituição.

De acordo com o escritório Manesco Sociedade de Advogados, a decisão do presidente do STF confirma que mesmo com restrições na criação de cargos comissionados, "o seu acesso, quando enquadrado nas funções de direção, chefia e assessoramento, não pode ser suprimido pelo Poder Judiciário".

Clique aqui para ler a decisão.
SL 293

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