CORREIÇÃO PARCIAL

Nova prorrogação de instrução não causa inversão tumultuária do processo

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5 de março de 2019, 9h05

Juiz que decide pela manutenção da instrução probatória, depois de audiências frustradas pela ausência de testemunhas, não causa inversão tumultuária do processo. Antes, age no âmbito do seu poder jurisdicional para atender aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, assim, assegurar o esgotamento da produção de prova testemunhal requerida pela defesa.

Nesta linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente uma medida de Correição Parcial manejada pelo Ministério Público contra ato de um juiz em substituição na Vara Criminal da Comarca de Soledade. Em decisão monocrática, o desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, da 6ª Câmara Criminal, entendeu que o ato contestado não contém erro do juiz ao proceder (error in procedendo) nem equívoco na aplicação da lei (error in judicando).

Segundo o relatório, o MP denunciou um homem pelo crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), arrolando a vítima e duas testemunhas para serem inquiridas na instrução processual. Citado o denunciado, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, arrolando três testemunhas. Rejeitadas as hipóteses de absolvição sumária, o juízo designou audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelo MP, bem como decretada a revelia do réu, por falta de comparecimento. As testemunhas da defesa, não oficialmente intimadas, não se fizeram presentes.

O juízo marcou, então, nova data para o prosseguimento da instrução. Todavia, mais uma vez, a audiência resultou frustrada pelo não comparecimento das testemunhas. Registrou o termo de audiência, no ponto: "Em prosseguimento, pela MM Juíza foi dito que, tendo em vista ausência das testemunhas, a defesa insistiu em suas inquirições, comprometendo-se a trazê-las independentemente de intimação, sob pena de desistência, para a solenidade a realizar-se no dia 05/03/2018, às 13 horas".

Na data marcada, nova frustração: as testemunhas da defesa não se apresentaram. O juiz em substituição, então, suspendeu a instrução, determinando que os autos seguissem conclusos para a titular, já que não tinha pauta para retomar o procedimento durante o regime de substituição. Afinal, registrou o termo de audiência, ele não poderia dispensar, "salvo expressa renúncia do acusado, a oitiva de ambas, sob pena de violação do princípio da ampla defesa e contraditório".

O MP protestou contra suspensão da instrução, já que o réu, presente na última solenidade, havia assumido, pessoalmente, o compromisso de trazer suas testemunhas para a última audiência, independentemente de intimação. Assim, deveria operar-se a chamada ‘‘desistência tácita’’ das testemunhas de defesa, conforme expresso no termo da audiência anterior. Com isso, se abriria a possibilidade de prescrição pela procrastinação da instrução processual, por exclusiva obra do réu.

Fundamentação idônea
O desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello explicou que a Correição Parcial visa à emenda de erros ou abusos que levem ao tumulto processual, à paralisação injustificada do processo ou na dilatação abusiva de prazos, quando não houver recurso previsto em lei. No caso concreto, a seu ver, a decisão judicial de origem não se enquadra em nenhuma destas hipóteses.

Segundo Mello, o juízo de origem, diante do manifesto interesse da defesa técnica do réu na inquirição das testemunhas arroladas, acertadamente entendeu pela necessidade marcar nova data para o prosseguimento da audiência de instrução. Com isso, conferiu efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa do acusado no processo.

O relator observou que o juiz, no processo penal acusatório, detém o poder jurisdicional de ordenar, fundamentadamente, a produção das provas complementares que entender indispensáveis ao conhecimento pleno da causa que deverá julgar mais adiante. O Código de Processo Penal, prosseguiu, diz que o juiz pode – com a concordância ou não das partes – diligenciar na efetivação da produção de prova testemunhal. Ou seja, requisitar a apresentação ou condução, por oficial de justiça ou pela autoridade policial, de eventual testemunha faltante, inclusive mediante o emprego de força pública, a teor do artigo 218.

"O certo é que, no caso dos autos, sem perda do seu dever processual de imparcialidade, o magistrado a quo decidiu, mediante fundamentação idônea, pela produção de dilação probatória oral defensiva não-procrastinatória, a fim de assegurar e conferir efetividade ao princípio da ampla defesa do acusado no devido processo legal criminal. Neste contexto, é irrelevante o fato de que a Defesa técnica havia se comprometido, em audiência anterior, a apresentar as testemunhas independentemente de intimação. Não se perca de vista, no ponto, que o réu é defendido, no processo-crime de origem, pela Defensoria Pública", afirmou na decisão.

Clique aqui para ler a decisão monocrática.
Processo 036/2.15.0003780-6

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