Possessórias multitudinárias

Juiz nega desocupação imediata e determina intimação da Defensoria

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5 de março de 2019, 7h38

O Código de Processo Civil impõe a intimação da Defensoria Pública em caso de ação possessória que envolva grupos hipossuficientes e vulneráveis. Com esse entendimento, o juiz Edevaldo de Medeiros, da 1ª Vara Federal de Itapeva (SP), negou pedido de reintegração de posse.

O magistrado aponta que o artigo 554, do Código Processo Civil, indica a citação nas ações possessórias coletivas, e exige a intervenção da Defensoria Pública, "quando a lide envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica".

A ação pedia reintegração de posse de um local conhecido por Fazenda da Caximba, invadido em outubro de 2015. Os autores da ação alegam que o terreno é usado para criação de búfalos e para agricultura e pedem que as famílias sejam encaminhadas para um assentamento, localizado a menos de 10 km da fazenda.

Na decisão publicada nesta quinta-feira (28/2), o juiz apontou que extrapola o limite da demanda, porque não cabe ao juízo discutir o assentamento de famílias de sem-terra, mas apenas “decidir quanto à pretensão de proteção possessória aduzida pelo autor”. 

De acordo com o juiz, o caso envolve pessoas “em flagrante condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, a ensejar a intervenção da Defensoria Pública”. “É certo que não há órgão da Defensoria Pública da União com atuação junto a este Juízo Federal. Todavia, a intimação da instituição, in casu, é de rigor, sob pena de eivar de nulidade o procedimento”, afirmou.

Segundo o defensor público Maurilio Casas Maia, professor da Universidade Federal do Amazonas, o juízo federal foi assertivo, porque há previsão no novo CPC de que a Defensoria seja intimada para possibilitar sua intervenção institucional, como custos vulnerabilis, em possessórias multitudinárias.

"A ausência de tal providência poderá acarretar nulidade, principalmente quando houver prejuízo ao interesse da comunidade vulnerável, motivo constitucional e legal da referida atuação interventiva", disse.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 5000471-89.2018.4.03.6139

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