Dedutíveis da base de cálculo

Perdas no recebimento de empréstimos configuram despesas operacionais

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4 de março de 2019, 7h29

Perdas no recebimento de empréstimos configuram despesas operacionais e são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

A Turma, por unanimidade, entendeu que descontos concedidos ao devedor na renegociação de operações de crédito configuram despesas operacionais e dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Isso porque, para os conselheiros, o montante a ser tributado corresponde ao valor líquido efetivamente recebido pela empresa prestadora dos serviços financeiros, isto é, consiste na diferença entre o valor total da operação e o montante dos descontos concedidos ao devedor.

No voto, o relator, conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto, afirmou que não enxerga irregularidade nos lançamentos. "Ao reconhecer, na época da renegociação o valor total da operação e deduzir o montante dos descontos concedidos, a empresa leva a resultado tributável o valor líquido recebido na operação, o que é, em suma, o que deveria ser feito ao final", diz.

Segundo Neto, não se trata de caso de baixa dos débitos de difícil cobrança, "mas sim de despesas com descontos de operações de renegociação de débitos no qual os descontos são concedidos em razão da necessidade de concessão de vantagens aos clientes para recuperação de parte do valor devido". 

Segundo o relator, a forma de contabilizar os descontos dados em negociações de débitos em atraso, apesar de diferente da pretendida pela fiscalização não influi nos valores que devem ser efetivamente oferecidos à tributação.

"Em verdade, conforme decidido pela DRJ, o grande problema da autuação neste ponto se refere a uma premissa básica que não foi provada. Todo o raciocínio da fiscalização se baseia na premissa que os valores a receber não foram oferecidos à tributação na sua origem ou teriam sido integralmente baixados anteriormente.  Com base nestas premissas a fiscalização passou a entender que a recorrente  deveria oferecer  os  valores", afirma. 

No entanto, de acordo com o relator, as premissas não se confirmam. "Não foi provado que os valores não tenham sido oferecidos anteriormente  à tributação  ou  que,  sendo  oferecidos,  foram integralmente revertidos como baixa. Toda a demonstração apresentada limita-se a tratar apenas das contas abrangidas pela renegociação de dívidas, sem informar  nem provar a inexistência de tributação anterior", defende. 

Caso
No caso analisado, um auto de infração contra o contribuinte mostrava a ausência de retenção do Imposto de Renda na fonte ­em serviços de terceiros. A autuação se refere à não retenção de IRRF sobre os pagamentos efetuados uma promotora de vendas. A empresa, em resposta à fiscalização, alegou que não havia previsão legal para a retenção. O pagamento dos valores decorre de acordo entre a Companhia  Brasileira de Distribuição e a empresa de vendas.

Na ocasião, a fiscalização entendeu não serem dedutíveis as despesas ao perceber que a atividade desenvolvida se incluía dentre as obrigadas à retenção na fonte assim concluiu a fiscalização. Neste ponto, a fiscalização analisou os valores dos descontos concedidos em negociações de  débitos vencidos que foram baixados como despesas.  

Conceito de Renda
Na avaliação do tributarista Breno Dias de Paula, um dos grandes desafios atuais é a constatação do conceito constitucional de "renda".

"Andou bem o Carf, uma vez que não pode se considerar lucro aquele montante que que ultrapassa o valor líquido efetivamente recebido pela empresa prestadora dos serviços financeiros", disse. 

Clique aqui para ler o acórdão.
1401­003.110

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