Abalo psicológico

Trabalhador que transporta altos valores deve ser indenizado por pressão

Autor

3 de março de 2019, 13h28

Fazer um trabalhador que não é da área de segurança transportar altos valores o coloca em situação de pressão psicológica e gera indenização. Este é o entendimento da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou uma confecção de roupas a pagar R$ 10 mil por dano moral a uma empregada. 

A trabalhadora transportava valores que variavam entre R$ 10 mil e R$ 50 mil do local de trabalho para depósito em uma agência bancária. O dinheiro era resultado do faturamento da empresa. Segundo os desembargadores, a prática expunha a trabalhadora à pressão psicológica indevida, pela insegurança e medo de ser assaltada. 

Ao iniciar o processo, a trabalhadora informou ter atuado na empresa entre setembro de 2013 e fevereiro de 2018, no cargo de coordenadora administrativa. Nessa função, segundo alegou, era obrigada a transportar diariamente quantias em dinheiro, referentes à arrecadação da empresa naquele dia, para depósito em conta do banco Itaú. Também afirmou ter sofrido dois assaltos durante seu contrato de trabalho, um em 2014, com roubo de R$ 49,8 mil, e outro em 2017, em que foram roubados R$ 50 mil. Como comprovação, anexou ao processo Boletins de Ocorrência.

Diante disso, pediu indenização por danos morais, sob o argumento de que a empresa, mesmo após os assaltos, não mudou a rotina de trabalho e continuou expondo sua vida a risco. Afirmou que a utilização de funcionários no transporte de recursos era feita pela empresa para reduzir custos com a eventual contratação de empresa especializada.

Segundo a relatora do processo, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, deve ser aplicada ao caso a Súmula 78 do TRT-RS, que presume o dano moral para bancários que façam transporte de valores sem terem a formação de vigilantes, obtida em curso certificado pelo Ministério da Justiça.

"Ainda que a Súmula 78 deste E. TRT tenha sido editada especificamente para o trabalhador bancário, a situação que lhe dá base é exatamente a mesma que se observa neste processo: transporte de valores realizado por trabalhadora sem treinamento e qualificação específica para a tarefa especializada, expondo-a a pressão psicológica, insegurança e medo de sofrer violência ou ameaça, o que implica abalo à esfera íntima da personalidade", explicou a julgadora.

Ao concordar com a majoração da indenização, a desembargadora frisou o fato de que o dano, nesse caso, foi efetivo, já que a empregada sofreu dois assaltos enquanto trabalhava. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Processo 0020188-96.2018.5.04.0664

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!