Proibição em abstrato

Portaria contra crianças desacompanhadas em blocos de Carnaval no RS é suspensa

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3 de março de 2019, 12h48

O Judiciário só pode publicar atos administrativos para disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em bailes e desfiles de Carnaval ou trios elétricos tendo como premissa um caso concreto, sendo impossível a emissão de portarias para regular essas situações em abstrato. Essa foi a decisão do desembargador Niwton Carpes da Silva do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar ato do juiz Bruno Barcellos de Almeida, do Juizado da Infância e da Juventude de Jaguarão.

A Portaria 1/2019 do juiz previa que os bailes de Carnaval em clubes e boates devem restringir o ingresso e permanência de crianças e adolescentes àquelas que estejam portando documento de identificação. Em blocos carnavalescos e trios elétricos, por sua vez, os menores de 16 anos só poderiam participar acompanhados pelos pais ou responsáveis. Além disso, os produtores e organizadores desses eventos deveriam afixar em locais visíveis avisos sobre a norma do artigo 243 da Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas e outros produtos viciantes ou entorpecentes a menores de idade. As crianças também estariam proibidas de participar em carros alegóricos.

Em resposta, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul entrou com mandado de segurança pedindo pela anulação da portaria por ausência de tempo hábil para adoção das providências materiais exigidas; atuação jurisdicional que extrapola o restrito poder normativo disciplinado pelo artigo 149 do ECA, invadindo competência privativa do Poder Legislativo; imposição, pelo Juízo da Infância, de obrigações sem amparo legal a pessoas não submetidas à jurisdição do Juízo Especializado e irrazoabilidade das obrigações impostas.

Em seu acórdão, o desembargador Niwton Carpes apontou que a autoridade judiciária publicou ato administrativo com imposições genéricas, em desconformidade com o que prevê o ECA, bem como feriu o próprio artigo 75 do estatuto ao exigir o acompanhamento de pais ou responsáveis para maiores de dez anos.

“A disposição do parágrafo 2º do artigo 149 do ECA, segue a lógica do sistema constitucional das normas, previsto no artigo 59 da Constituição Federal, onde se pode aferir que somente a lei pode ser dotada de abstração e generalidade, em sentido formal e material, não podendo uma portaria, que é um ato normativo, ter caráter de lei e natureza genérica, sob pena de afronta ao sistema constitucional das normas jurídicas”, entendeu o magistrado, que concluiu pela suspensão dos efeitos da portaria.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Mandado de Segurança 2019/367.224-6

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