Anistia política

Professora é reintegrada com salário integral após demissão na ditadura militar

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2 de março de 2019, 7h43

Reintegração de funcionária demitida pela ditadura militar deve obedecer à Lei da Anistia, que prevê prestação mensal igual à remuneração que o anistiado político receberia se ainda estivesse na ativa. Essa foi a decisão da juíza da 4ª Vara Federal Cível da Bahia, Claudia da Costa Tourinho Scarpa, em processo de professora que foi reintegrada à universidade em 2016, 40 anos depois de ter sido sumariamente demitida pelos militares.

A docente formulou em 2011 requerimento administrativo à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para ser reintegrada à Universidade Federal da Bahia. Em 2016, seu direito ao foi reconhecido, mas a alteração do regime de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais (dedicação exclusiva) foi negada porque, de acordo com a Advocacia-Geral da União, a mudança só seria possível se a professora permanecesse no cargo por pelo menos cinco anos após a reintegração, o que seria impossível, visto que ela seria aposentada compulsoriamente em 2020 em virtude de sua idade. Inconformada, a docente ajuizou ação pedindo a revisão do parecer da AGU.

De acordo com a magistrada que julgou o processo, como o Regimento Geral da UFBA não prevê normas específicas para a situação do professor que retorna ao trabalho após concessão de anistia, a regra que prevalece é a da própria Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia). "Significa dizer que, ao retomar suas atividades, o anistiado deverá receber remuneração igual à que receberia se estivesse na ativa desde o seu ingresso, considerando todas as promoções que teria percebido ao longo dos anos", entendeu a juíza.

A advogada que defendeu a professora no caso, Eriane Soares dos Santos, do Mauro Menezes & Advogados afirma que o próximo passo é pedir administrativamente para que a professora receba o salário do novo regime de maneira retroativa. "Quando ela foi reintegrada, a universidade já deveria tê-la colocado na mesma classe que os colegas que ingressaram na mesma época, consultando se ela desejava ficar no regime de 20 ou 40 horas. Deixaram para ajustar posteriormente e é por isso que tivemos que impetrar o mandado de segurança", explica.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 1010027-24.2018.4.01.3300

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