Excesso no combate

Advogados são condenados por dizerem que mulher aplicou "golpe da barriga"

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2 de março de 2019, 16h41

Durante o curso de uma ação de revisão de alimentos, escrever que a parte contrária deu o “golpe da barriga” para se beneficiar economicamente gera dano moral indenizável. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que condenou uma firma de advogados a indenizar uma mulher que recebe pensão alimentícia para um filho que teve com um homem já morto.

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Afirmar que mulher aplicou "golpe da barriga" gera o dever de indenizar por dano moral, entendeu TJ-SP. Dollar Photo Club

“De fato, a despeito da situação belicosa envolvendo a autora e o espólio, ao lançar, nas razões do recurso em questão, que a ora autora ‘deu o golpe da barriga’ no de cujus, ou seja, engravidou com fins meramente econômicos, a defesa do espólio cometeu evidente excesso, violando os direitos de personalidade da autora”, escreveu o juiz na sentença.

O magistrado entendeu que houve a prática de ato ilícito gerando danos morais, “pois a defesa do espólio externou sua convicção e entendimento sobre a matéria posta com evidente excesso e intenção ofensiva, lançando, nas razões do agravo de instrumento, expressão injuriosa que em pouco ou nada contribuiria para solução do litígio”, disse, fixando o valor de R$ 20 mil de indenização.

Em sua defesa, os advogados disseram que a expressão “golpe da barriga” foi utilizada no contexto de um agravo de instrumento tirado contra a decisão proferida em revisional de alimentos, “local propício a debates mais acalorados”, argumentaram.

Também afirmaram que “a expressão não teve a intenção de ferir a honra da autora, com quem o cliente da apelante manteve um relacionamento extraconjugal na década de 1970”. Por fim, sustentaram que as palavras foram dirigidas à defesa do cliente e faziam parte da estratégia traçada.

Relator do recurso, o desembargador João Francisco Moreira Viegas manteve a sentença por seus próprios fundamentos. “O que a sentença diz alcança e supera, na sua maior parte, os argumentos pertinentes dos recursos.”

Fez, contudo, uma pequena reforma, acolhendo uma preliminar de ilegitimidade passiva. “Equivocou-se, no entanto o juiz ao não acolher a prejudicial suscitada pelos dois corréus. Falta a eles legitimidade para responder essa ação. O dever de indenizar fica restrito a corré PG e também a firma de advogados, em virtude da quebra da obrigação de fiscalizar e controlar a conduta de seus funcionários ou “associados”.”

O caso tramita em segredo de Justiça.
Apelação 1039823-96.2016.8.26.0100

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