Há mais de 5 anos

Marco Aurélio suspende acórdão do TCU que punia empresa por dívida vencida

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1 de março de 2019, 15h24

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que condenou empresa ao ressarcimento de dívidas vencidas há mais de cinco anos.

 No caso analisado, no Acórdão nº 439/2018, o TCU penalizou uma empresa de engenharia por irregularidades decorrentes de contrato de obras na BR-060, no estado de Goiás. As contas resultantes do contrato vigente entre 4 de novembro de 1998 e 25 de junho de 2002 foram julgadas irregulares e a empresa foi condenada ao pagamento de dívida, com os valores atualizados, de R$ 7.279.940,68.

Para o ministro, o prazo de cinco anos é aplicável em ação a ser ajuizada pela Fazenda, assim como por aquele prejudicado por ato do Estado.

"Descabe admitir que o Poder Público, na seara patrimonial, cruze os braços, permanecendo com poder exercitável a qualquer momento. A evocação da segurança jurídica, como garantia da cidadania diante de guinadas estatais, confere relevância à passagem do tempo. Por isso há a prescrição, a alcançar a pretensão, a ação e a decadência, que apanha e fulmina o próprio direito", aponta.

De acordo com o ministro, deve-se levar em conta o lapso de cinco anos para proceder à notificação daquele que busca responsabilizar por dano ao erário.

"A dívida imputada pelo órgão de controle teria ocorrido entre 1998 e 2002, verificada apenas em 2010 a notificação da impetrante para responder ao processo administrativo que levou à determinação de ressarcimento ao erário", diz.

Ou seja, de acordo com o ministro, decorridos mais de oito anos entre o fato supostamente lesivo e a intimação do particular, o Estado não poderia impor o ressarcimento ou a punição, seja na via administrativa, seja na judicial.

"Não se deve admitir, considerada a Carta que se disse cidadã, a trazer ares democráticos ao Direito Administrativo, a irrestrita atuação do Tribunal de Contas da União, na recomposição do dano ao erário. Fazê-lo implicaria assentar poder invencível do Estado, a obrigar o cidadão a guardar documentos indefinidamente para a própria defesa", defende.

Prescrição
De acordo com o advogado Gustavo Valadares, do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, a empresa CMC Brasil Engenharia e Construções S.A. recorreu ao STF por entender ter havido prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores, já que se passaram mais de oito anos entre o último fato que originou a dívida. 

"Entendemos haver a ocorrência da prescrição nas hipóteses em que transcorrido lapso superior a cinco anos entre o último fato que originou o débito imputado pelo TCU e a data da notificação para apresentação de defesa. Assim, há necessidade de suspensão da tomada de contas especial em virtude do reconhecimento da repercussão geral em recurso semelhante."

Segundo Valadares, há precedente do próprio STF que define o tempo máximo de cinco anos para cobrança de valores. "Não se deve admitir, conforme estabelecido na própria Constituição, a irrestrita atuação do TCU, ainda que voltada a nobre missão de recompor dano ao erário. Entendimento contrário sepulta a segurança jurídica ao permitir que o estado a qualquer tempo possa constituir débito, em manifesto prejuízo a ampla defesa", explica o advogado.

Clique aqui para ler o acórdão.
MS 35791

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