Autoridade normativa

STF invalida norma da BA de arrecadação por exploração de recursos naturais

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1 de março de 2019, 14h07

Compete à União dispor sobre a exploração de recursos energéticos, hídricos e minerais. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 10.850/2007 que permitiam ao Estado da Bahia definir condições de recolhimento das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais em seu território e arrecadá-las diretamente por intermédio da Secretaria Estadual da Fazenda.

A decisão foi tomada em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo governo federal, à época comandado pela ex-presidente Dilma Rousseff.

A norma também impunha infrações e penalidades pelo atraso no pagamento de tais compensações. De acordo com o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, os dispositivos infringem a competência privativa da União para dispor sobre a exploração de recursos energéticos, hídricos e minerais.

Em seu voto, o relator observou que o artigo 20, parágrafo 1º da Constituição Federal assegura aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração direta da União participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Porém, ressaltou o ministro, embora sejam receitas originárias dos entes e dos órgãos da administração direta da União, as suas condições de recolhimento e repartição são definidas por regras da União, que tem dupla autoridade normativa na matéria, pois cabe a ela definir as condições legislativas gerais de exploração de potenciais e recursos hídricos e minerais e também as condições contratuais específicas da outorga dessas atividades a particulares.

O relator explicou ainda que o artigo 23, inciso XI, da Constituição permite aos entes federativos adotar providências administrativas para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios, possibilitando que tenham controle sobre as quotas-partes repassadas a título de compensação financeira pela União. Por esse motivo, foi mantida a eficácia de dispositivos de natureza administrativa a serem observados pelas concessionárias instaladas em seus respectivos territórios.

Divergência
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator. Para ele, no caso em questão, não houve, por parte do Estado da Bahia, qualquer exorbitância da atividade normativa que lhe foi conferida pelo artigo 23, inciso XI, da Constituição Federal. O ministro ressaltou que não se trata de receita da União, mas sim do próprio ente federado, e a legislação estadual questionada apenas disciplinou a arrecadação dos valores correspondentes a essa receita. Por esse motivo, o voto do ministro Marco Aurélio foi pela improcedência da ADI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4606

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