Opinião

A melhor defesa não é o ataque: reformular os tribunais de contas é preciso

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1 de março de 2019, 9h06

A atual crise financeira e fiscal dos estados, diretamente proporcional ao déficit de funcionamento institucional das cortes de contas, e os elevados índices de corrupção devem requerer, de tão evidentes, propostas urgentes de mudança em prol de um futuro melhor, debate que venho me ocupando ao tratar do atual sistema de controle externo no país, que é exercido pelos tribunais de contas.

De início, é importante remarcar que o fato de membros do Ministério Público de Contas (MPC) desfrutarem de um plexo de direitos, legalmente conquistados, além de não ter a ver com o debate posto, não os torna indiferentes, reféns ou incapazes de refletir.

Exatamente por isso, escrevi o artigo intitulado O combate à corrupção e os Tribunais de Contas [1], publicado na revista do TCM RJ, em 2009.

O texto, ainda atual, expõe, com dados e, não, com meras conjecturas, as mazelas do sistema e todas as tentativas do MPC-DF em busca de melhores resultados, abordando desde a necessidade de transparência, passando pela excessiva morosidade dos processos de controle [2], até à comparação entre a recuperação do patrimônio público e os custos com o sistema[3].

A conclusão em tom quase profético, à época, não deixa margem a dúvidas: “o ‘sistema’, tal como hoje se encontra, precisa ser mudado”.

Pois bem, revisitando o debate, expedi, em 2019, novo apelo[4] (como o Ofício 57/19, ao TCDF [5]), debatendo as mesmíssimas questões, que transpuseram uma década, sem solução, além de outras, que se tornaram ainda mais graves.

Esses são, portanto, apenas alguns dos exemplos que corroboram a atuação incansável do MPC brasileiro ao longo dos anos, em projetos e tentativas de melhorias, os quais, contudo, no atual ordenamento jurídico, passam, apenas, pelo exclusivo crivo dos tribunais de contas, responsáveis pelos julgamentos que proferem; pela qualidade de resoluções/normas internas que editam e pelo encaminhamento ao Poder Legislativo (em face da competência legislativa reservada que possuem) de propostas de lei, aptas a desencadear a votação de normas jurídicas que podem trazer melhorias ao sistema de controle. Diversamente, o MPC não possui, ao contrário dos tribunais de contas, as mesmas ferramentas e atribuições.

De mais a mais, hoje, há apenas 167 Procuradores do MP de Contas no país, numero bastante inferior ao de Conselheiros e Conselheiros substitutos, sendo que, em alguns casos, tribunais de contas tentam diminuir esses quadros [6], o que equivale a decretar a morte da Carreira, por exaustão. Assim, sem independência orçamentária, não compete ao próprio MPC, mas às cortes de contas, recompor as lotações necessárias; realizar concurso; obter melhores condições de trabalho, material e de pessoal.

Apesar disso, é fato demonstrável, com dados, que o MPC faz muito com pouco, atuando para além dos processos de controle externo[7], em diversas outras frentes, bem mais efetivas, como as parcerias entre órgãos, redes de combate à corrupção, inclusive, buscando maior aproximação com a sociedade, práticas que, também, tentaram ser reprimidas, em algumas cortes de contas, felizmente, rechaçadas pelo Poder Judiciário[8].

Não deve ser à toa, então, que diante desse quadro de evidente distorção, a reforma constitucional surja como a única possibilidade real de melhoria do sistema que está posto. Uma dessas iniciativas é a que foi apresentada pela Frente Parlamentar de Combate à Corrupção (PEC 329), que quer rever o modelo atual, conferindo ao MPC completa independência; alterando o modo de escolha de membros dos Tribunais de Contas, submetendo-os a controles e fiscalização sobre suas ações, em prol da sociedade, além de criar um sistema legal, capaz de reduzir a discricionariedade e o voluntarismo nessas matérias.

Assim, as críticas destiladas[9] contra os defensores da ideia, inclusive, com evidente excesso de linguagem[10], como a alusão à “má fé”, só podem trespassar o próprio Parlamento, já que a medida foi subscrita por mais de 170 deputados, que, legitimamente, querem debater um melhor sistema de controle, e, também, entidades da sociedade civil, como a Transparência Internacional, que apoia as mudanças.

Pior, ainda, é referir-se ao concurso público, abordado pelas Novas Medidas, de forma pejorativa, como algo elitista, o que acaba por alcançar agentes e servidores públicos concursados, merecedores, ao contrário, de homenagens.

Isso tudo, por outro lado, em nada se contrapõe à legítima atuação política no Parlamento, absolutamente essencial para o debate democrático em nosso país. Ou seja, não há qualquer contrariedade, fomentada pelos idealizadores da proposta de mudança, ao exercício do mandato legislativo, alcançado por meio do sufrágio, o que não se confunde com a atividade técnica, a cargo dos tribunais de contas.

Forçoso é reconhecer, sem mais, que não será através de ataques à sempre bem-vinda reflexão, sobre esse estado de coisas e o seu necessário aperfeiçoamento, que o povo será convencido de que o atual modelo de tribunais de contas é o melhor para a sociedade.

Não será, também, terceirizando a própria culpa, que o foco da questão será desviado. Nesse fenômeno psicológico conhecido como projeção, “A mente evita o desconforto da admissão consciente da falta cometida, mantém os sentimentos no inconsciente e projeta, assim, as falhas em outras pessoas ou algo[11]”. Além de nada resolverem, por esse modo, os responsáveis por tais mecanismos de defesa só o que conseguirão é ficar cada vez mais desacreditados perante a sociedade.

Ao contrário, será por meio do respeito ao povo brasileiro e da dialética que as mudanças acontecerão, construindo-se um novo modelo de controle, melhor e mais eficiente, para além da defesa de cargos e privilégios pessoais.


1 https://www.google.com/url?q=https://www.tcm.rj.gov.br/Noticias/3446/Revista_TCMRJ_41.pdf&source=gmail&ust=1550930218071000&usg=AFQjCNHGOR300duuAx6s_VohF1X-Td7eXA, pp. 21-29.

2 Porque “a demora na apuração equivale, sem sombra de dúvidas, à omissão, e contribui para o incremento da corrupção, apesar do aparente estado de legalidade”.

3 “Nesse contexto, é justo dizer que o gasto com a estrutura fiscalizatória foi bastante superior aos benefícios vertidos e mensurados com essa mesma fiscalização”.

4 https://www.conjur.com.br/2019-fev-18/mp-debate-reformar-tribunais-contas-essencial-combate-corrupcao

5 O referido ofício demonstra que, por meio de cobranças executivas, os ressarcimentos (débitos e multas) em 2018, no controle externo distrital, podem ter sido de, apenas, R$ 10 mil reais, valores sujeitos à revisão e confirmação, em face da falta de um sistema informatizado de acompanhamento, o que vem sendo pleiteado pelo MPC DF e Corpo Técnico. O ofício, ainda, demonstra que as Tomadas de Contas Especiais (TCEs), que deveriam definir responsáveis e quantificar prejuízos, arrastam-se há décadas, sem conclusão, em virtude do rito arcaico (adotado por Resolução), cuja alteração vem sendo reclamada pelo MPC DF. Além disso, os sobrestamentos voltam a ser questionados. Em alguns casos, aguarda-se o trânsito em julgado de ações judiciais, o que pode demorar mais outra década.

6 Exemplo: proposta do TCE PR para diminuir 40% dos cargos do MPC paranaense: http://www.mpc.pr.gov.br/nota-conjunta-repudia-intento-do-tce-pr-em-desarticular-o-ministerio-publico-de-contas/. Mas há outros: TCE GO, TCE MS, etc. No DF, há apenas 04 Procuradores para a fiscalização de um dos maiores orçamentos do Pais. Enquanto isso, o MPC/DF pleiteia há mais de ano a criação da 5ª vaga, não só justificada em face do interesse público, mas, ainda, de pleno acordo com a LRF.

7 No MPC/DF não há qualquer passivo processual, o que só é possível diante da dedicação de seus membros e servidores, atuando com um quadro defasado e um procurador a menos. Os Relatórios públicos na página do MPC DF falam por si mesmos.

8 É o caso do TC SP, cujo ex Presidente, denunciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, decidiu pela impossibilidade do membro do MP de Contas expedir ofício a outro órgão do MP estadual, comunicando irregularidades (http://www.sindsaudepr.org.br/noticias/2/noticias/4535/tce-tenta-sufocar-atuacao-do-ministerio-publico-de-contas.). Ver, ainda, recedentes favoráveis ao MPC, como, no MS:: “Obrigatoriedade no atendimento das requisições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, necessárias ao desempenho de suas atribuições” (STJ, RMS 22591/RN, 2006/0187901-7, rel. Min. Mauro Campbell Marques). E, em AL: “Só se faz fiscalização podendo requisitar documentos e isso tem claro amparo constitucional” (TJAL, MS, 0006626-87.2012.8.02.0000, Relator, Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo)..

9 http://www.tcm.rj.gov.br/web/site/Noticia_Detalhe.aspx?noticia=13549&detalhada=2&downloads=1

10 Nota de Desagravo da Audi TCU; Nota de Desagravo da Ampcon (http://www.ampcon.org.br/noticia/nota-publica-de-desagravo); Nota de Desagravo do MPD (https://mpd.org.br/nota-publica-reforma-dos-tribunais-de-contas/); Nota de Desagravo do CNPGC (http://www.cnpgc.org.br/?p=3577); matéria publicada pelo Promotor de Justiça e Presidente do Instituto Não Aceito Corrupção, Roberto Livianu (ttps://www.poder360.com.br/opiniao/justica/tcm-rj-tem-o-mesmo-presidente-desde-2001-escreve-roberto-livianu/).

11 https://pt.wikipedia.org/wiki/Proje%C3%A7%C3%A3o_(psicologia)

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