Multa cominatória

Rede social não tem legitimidade para questionar destino de astreinte

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30 de maio de 2019, 10h58

Rede social que é multada por descumprir decisão não tem legitimidade para questionar o destino da multa cominatória. O entendimento é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca.

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Rede social que é multada por descumprir decisão não tem legitimidade para questionar o destino da multa cominatória, afirma ministro do STJ

No recurso, a rede social questionava decisão da Justiça Federal de Curitiba que destinou multa cominatória de R$ 9,5 milhões para melhorias do Complexo Médico Penal.

“É nítido que, se ela é a pagadora da multa, não será ela a recebedora de tais valores e, como se sabe, a par de uma legitimação extraordinária concedida pela lei, apenas ao titular do bem da vida é reconhecida legitimidade para pleitear o bem da vida em juízo”, explicou o ministro.

No recurso ao STJ, a empresa sustentou que o Poder Judiciário não é o titular do bem lesado e que a fixação da multa se deu na esfera federal. Isso evidenciaria não só a titularidade da União e a necessidade de cobrança via processo executivo, mas também a legitimidade da empresa para se defender nele. Pediu, assim, que fosse impedida a transferência direta do dinheiro bloqueado na conta da empresa para qualquer destinação não definida pela União antes do regular processo executivo fiscal.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que não há como confundir um pretenso interesse de se defender em processo executivo com a legitimidade para discutir qual o verdadeiro titular e destinatário das astreintes em questão — o qual, segundo ele, “diferentemente do colocado pelas instâncias ordinárias, não é o Estado-juiz, mas, sim, a União, já que a multa foi imposta na seara federal”.

O ministro lembrou que o interesse econômico de apresentar defesa em eventual processo executivo não transforma a empresa em legitimada para defender interesse de terceiro — no caso, o destinatário da multa cominatória.

Sobre a destinação da verba, o relator mencionou que a 5ª Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que a União é a destinatária natural das astreintes fixadas em processo penal na Justiça Federal. Além disso, afirmou, “não consta que o Poder Judiciário tenha atribuição de dispor sobre verba que não lhe foi destinada por lei”.

O ministro comentou, porém, que não há razão para aprofundar a discussão levantada no recurso, já que uma liminar do Supremo Tribunal Federal impede a movimentação de valores depositados judicialmente a título de astreintes nos processos em que se discute a validade da cooperação internacional com os Estados Unidos para obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados no exterior.

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, além de a empresa recorrente não ser parte legítima, a destinação das multas judiciais impostas pelo descumprimento de ordem de fornecimento de dados por provedores será resolvida em ação declaratória de constitucionalidade que tramita no STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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