Anuário da Justiça

Em 2018, Supremo triplicou o número de ADIs julgadas no mérito

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30 de maio de 2019, 7h33

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Brasil 2019, lançado nesta quarta-feira (29/5) no Supremo Tribunal Federal

ConJur

Algumas das mais impactantes decisões judiciais do país em 2018 foram tomadas no Plenário do Supremo Tribunal em julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade. É o caso da contestação ao fim da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical pelos trabalhadores, objeto de duas dezenas de ações. O Supremo concluiu que a Constituição permite, mas não obriga o pagamento da contribuição.

Também foi através do controle de constitucionalidade que se decidiu que é válida a anistia dada pelo Código Florestal para os fazendeiros rurais que desmataram suas terras antes de 2008; que os pais têm o direito de educar seus filhos em casa, sem mandá-los à escola; ou, ainda, que contraria a Constituição o dispositivo do Código de Processo Penal que autoriza incondicionalmente a condução coercitiva de réus ou investigados para prestar depoimento.

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Chamou a atenção em 2018, além da relevância dos temas julgados, a quantidade. O STF fez um verdadeiro mutirão em matéria de controle de constitucionalidade. De acordo com os números da corte, em 2018 foram analisadas 351 ações desse tipo: 305 ADIs, 35 ADPFs, dez ADCs e uma ACO. Desse total, apenas 200 foram julgadas no mérito. As demais foram extintas sem julgamento de mérito — ações que perderam o objeto ou, em alguns casos, que já haviam produzido o efeito desejado a seu tempo com a concessão de liminar.

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Chama a atenção também o fato de que mais de um terço das ações baixadas tinham sido autuadas há mais de dez anos. Quem trabalhou com afinco nesse sentido foi o ministro Celso de Mello: das 20 ações que relatou em 2018 e que tiveram seu mérito julgado, nada menos que 18 esperavam um veredicto havia mais de dez anos. Mas o campeão de produtividade na operação limpa gavetas foi o ministro Alexandre de Moraes, que relatou 44 ações para julgamento de mérito.

No levantamento feito pelo Anuário da Justiça foram consideradas as 200 ações julgadas no mérito. A diferença com as estatísticas do Supremo, que relaciona 174 ações julgadas no mérito, explica-se pelo fato de o serviço de dados do tribunal não computar ações apensadas em um único julgamento. Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento da ADI 5.749, de relatoria do ministro Edson Fachin, que declarou inconstitucional a cobrança compulsória da contribuição sindical. O STF considerou, em suas estatísticas, o julgamento de uma ação. O Anuário levou em conta, além da ação principal, as outras 19 que lhe foram apensadas.

Das 200 ações julgadas, 134 foram consideradas procedentes, ou seja, as normas a que elas se referiam foram declaradas inconstitucionais. As 66 restantes foram julgadas improcedentes. Ou seja, para cada lei considerada constitucional foram encontradas duas leis que contrariam a Constituição Federal.

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A União foi a grande campeã em número de ações em julgamento. Os poderes Executivo e Legislativo federais responderam a 69 ações de inconstitucionalidade. Um terço resultou na declaração de inconstitucionalidade das normas em julgamento.

É bem verdade que, das 48 ações julgadas improcedentes, 20 dizem respeito a uma única causa — a da constitucionalidade do dispositivo da reforma trabalhista que proibiu a cobrança compulsória da contribuição sindical. Em seguida aparecem os estados de Santa Catarina — com nove ações procedentes e igual número de leis inconstitucionais — e Rondônia (oito leis inconstitucionais). Com sete inconstitucionalidades aparecem Amapá, Ceará e Espírito Santo.

O vício de iniciativa continua sendo uma das causas mais recorrentes da inconstitucionalidade das leis produzidas pelas assembleias legislativas dos estados. Isso acontece quando o Legislativo se dispõe a legislar sobre questões cuja iniciativa é de competência exclusiva do Executivo. É o caso, por exemplo, da Lei 10.894/2001, do estado de São Paulo, que regulamenta o preenchimento de cargos de direção das agências reguladoras do estado. A lei foi considerada inconstitucional porque quem tem competência para tratar dessa matéria é o governador.

Nesta mesma linha, também proliferam as inconstitucionalidades por usurpação de competência, que é quando o estado ou o município se arvora a fazer leis que competem exclusivamente à União. Os deputados baianos aprovaram a Lei 11.612/2009 que dispensa a outorga de água para a perfuração de poços artesianos. A lei não vale mais porque só a União tem competência para regular a matéria.

As assembleias de Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Roraima e Sergipe aprovaram leis que concediam pensão e subsídios vitalícios para ex-governadores. Todos esses dispositivos foram considerados inconstitucionais pelo Supremo. Para o ministro Dias Toffoli, relator da ADI 3.418 contra lei do estado do Maranhão, a medida desvela “tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração”.

Os legisladores também se empenham em criar vantagens para os empregados do estado. Uma das formas mais usuais para esse tipo de ação é facilitar o ingresso de cidadãos ao serviço público sem passar por concurso público, ou a transformação de empregados celetistas em servidores estatutários. Nada menos que 13 estados incorreram neste tipo de inconstitucionalidade.

Maranhão, Paraíba e Amapá aprovaram leis criando novos feriados. Não colou. “No exercício de sua competência para legislar sobre o tema, a União promulgou a Lei 9.093/1995, que estabelece que os Estados-membros somente poderão decretar como feriado a ‘data magna’ de criação da unidade estadual”, afirmou o ministro Dias Toffoli ao julgar procedente a ADI 4.820, contra a Lei 1.696/2012 do Amapá. Para o ministro, a criação de feriados afeta as relações de trabalho, que é competência exclusiva da União.

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