Acúmulo de funções

Servidor licenciado não pode assumir cargo em cartório, decide 1ª Turma do STJ

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29 de maio de 2019, 12h51

Servidor em licença não remunerada não pode assumir função em cartório, decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o colegiado, o afastamento não é suficiente para contornar a vedação de acumulação de cargos prevista no artigo 25 da Lei 8.935/1994.

Gil Ferreira/Agência CNJ
Servidor em licença não remunerada não pode assumir função em cartório, afirma 1ª Turma do STJ
Gil Ferreira/Agência CNJ

O caso diz respeito a um candidato aprovado em concurso para cartório que, por meio de mandado de segurança, assumiu a serventia enquanto estava de licença do serviço público no Senado.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu o mandado de segurança para que ele assumisse o novo posto sem a necessidade de que fosse exonerado do cargo de analista legislativo, entendendo que seria suficiente a licença enquanto o concurso estivesse sub judice. Após o vencimento da licença, o candidato deveria pedir o desligamento definitivo do Senado para permanecer na serventia, sob pena de acumulação indevida.

Segundo o entendimento do TJ-MS, a licença gera o afastamento do servidor, sem a percepção da respectiva remuneração, assim como o afastamento de seu exercício, desvinculando a ideia de acumulação de cargos.

Contrário à decisão, o estado de Mato Grosso do Sul argumentou que, se o candidato ostenta a titularidade de servidor público federal, não pode acumular o cargo com o exercício de atividade notarial, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).

O recorrente afirmou que o acórdão conferiu caráter definitivo a uma situação jurídica temporária e que a licença na forma do artigo 91 da Lei 8.112/1990 não tem caráter definitivo, possuindo, no máximo, três anos de validade, sem possibilidade de prorrogação.

O artigo 236 da Constituição Federal normatizou as mudanças no sistema vigente de serventias extrajudiciais, sendo regulamentado pelo artigo 25 da Lei 8.935/94, o qual, “de modo expresso, estabelece a impossibilidade de se acumular o exercício da atividade notarial e de registro com qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão”, frisou o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ. 

Além disso, ele lembrou que a licença não tem força para desligar definitivamente o candidato de seu cargo público — o que só é possível pela exoneração, como previsto nos artigos 33 e 34 da Lei 8.112/1990 — e que, mesmo no caso de licença sem remuneração, ela impede a administração pública de prover o cargo.

Para o ministro, o fato de o concurso estar sob discussão judicial não autoriza a compreensão de que a exigência legal possa ser mitigada, visto que “a eventual anulação do concurso ou a perda da serventia escolhida encerram possibilidades que decorrem da pessoal opção feita pelo impetrante, a qual, por certo, não se pode sobrepor ao interesse público orientado em prol do correto preenchimento, tanto de serventias quanto de cargos públicos”.

Por unanimidade, o colegiado do STJ reformou o acórdão e denegou o mandado de segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.742.926

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