Reexame de provas

Ministra Cármen Lúcia nega HC para reduzir pena de casal Nardoni

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29 de maio de 2019, 21h29

Por demandar reexame de provas, a dosimetria da pena e os critérios das instâncias ordinárias para a sua aplicação não podem ser analisados em Habeas Corpus. Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu de HCs impetrado em favor de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, condenados pelo homicídio de Isabella Nardoni, ocorrido em 2008 em São Paulo. A menina era, respectivamente, filha e enteada dos condenados. A defesa buscava a redução da pena.

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Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá foram condenados pela morte de Isabella.

O 2º Tribunal do Júri do Foro Regional de Santana, em São Paulo, aplicou a pena de 31 anos de reclusão para Alexandre Nardoni e de 26 anos e 8 meses para Anna Carolina. O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena do primeiro para 30 anos. O Superior Tribunal de Justiça manteve a pena referente ao homicídio, e o STF negou seguimento ao Recurso Extraordinário 839.164.

No HC, a defesa alegou “abusividade e desproporcionalidade” das penas e a ocorrência de dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Os advogados apontaram que a pena-base de 12 anos dos dois foi elevada em um terço do mínimo legal, fixando-se 16 anos, com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade, a personalidade, as consequências do crime e suas circunstâncias.

No entanto, segundo a defesa, o tribunal do júri, para tanto, levou em conta características inerentes ao próprio tipo penal de homicídio, além de considerar circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena como indicadoras negativas das circunstâncias judiciais.

HC inviável
A ministra Cármen Lúcia destacou que o HC foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, o que configura contornos de revisão criminal com supressão de instâncias. Segundo a relatora, o STF entende que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior, o que não se verificou no caso.

De acordo com a ministra, a jurisprudência do Supremo considera que a dosimetria da pena e os critérios subjetivos considerados pelas instâncias ordinárias para a sua aplicação não são passíveis de análise em HC, por demandar reexame de provas.

Além das questões processuais que impedem o trâmite da impetração, a ministra afastou a possibilidade de concessão de HC de ofício. Segundo ela, a sentença condenatória e os acórdãos posteriores revelam que o aumento da pena foi plenamente justificado em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando-se a elevada culpabilidade, as personalidades dos condenados (objetivamente verificada pelas condutas demonstradas, em especial a acentuada indiferença e frieza na prática delitiva).

A relatora ainda assinalou que o STJ, ao considerar a culpabilidade e as consequências do delito, entendeu ter havido fundamentação específica, distinguindo-se os elementos do tipo penal e as qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença. Assim, não dá para se falar em bis in idem. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 153.771

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