Responsável por danos

TJ-MG multa Google por não ter tirado vídeo do ar no prazo fixado

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29 de maio de 2019, 16h52

O Google deverá pagar multa de R$ 50 mil por não ter tirado do ar, no prazo de cinco dias, um vídeo com conteúdo ofensivo do YouTube. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e atende ao pedido do ex-deputado estadual Carlos Magno de Moura Soares.

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Se depois de notificação o provedor não tirar conteúdo da internet, ele passa a ser responsável pelos danos, decidiu TJ-MG

O ex-parlamentar recorreu da sentença que determinou a retirada dos vídeos, sustentando que o Google manteve os vídeos na plataforma. A empresa argumentou que tirou os conteúdos e sustentou ainda que o material veiculado é de interesse geral, pois se trata de pessoa pública, o que acarreta a mitigação do direito à honra.

Segundo o Google, a ação judicial pretendia censurar o direito à informação e pediu a revogação ou suspensão da multa, porque "a ordem de exclusão dos vídeos foi integralmente cumprida".

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Domingos Coelho, afirmou que a empresa é responsável por eventuais danos que derivam diretamente do serviço de armazenamento de arquivos e informações. Porém, frisou que não há obrigação de fiscalizar e controlar previamente o conteúdo das informações de cada usuário.

"Não é função sua monitorar previamente o conteúdo de textos, fotos, vídeos e dados inseridos pelos usuários, conforme artigo 18 da Lei nº 12.965/2014 – Lei do Marco Civil da Internet", afirmou. 

O magistrado considerou que embora os atos ilícitos tenham sido praticados por terceiros, a partir da notificação, se o provedor deixa de tirar da internet o conteúdo lesivo, ele passa a ser responsável pelos danos.

"Dessa forma, entendo ser acertada a decisão que determinou a remoção dos referidos vídeos do YouTube, não havendo que se falar em sujeição da pessoa pública à livre expressão e manifestação do pensamento por parte da população, uma vez que existem limites para tal prática", entendeu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 1.0079.12.029444-6/011    
 

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