Garantias do Consumo

Finalmente, cadastro positivo poderá ser testado e beneficiar milhões de pessoas

Autor

  • Leonardo Roscoe Bessa

    é procurador de Justiça do MP-DF professor do UniCEUB-DF doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB) e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).

29 de maio de 2019, 10h17

Negativar é neologismo que surge no âmbito do mercado a partir das atividades desenvolvidas pelos serviços de proteção ao crédito no Brasil. O principal registro que tais entidades realizam refere-se a dívidas vencidas e não pagas, o que, invariavelmente, enseja juízo de valor negativo em face de pretensão do consumidor de obter crédito, financiamento para compra de produtos e serviços.

Há mais de 15 anos o Brasil debate a importância de ampliar as informações que circulam nos bancos de dados de proteção ao crédito com o objetivo principal de diminuir a taxa de juros que é cobrada do consumidor.

A literatura econômica sustenta que, para afastar a assimetria de informações e reduzir o valor da taxa de juros para os bons pagadores, é importante que as entidades de proteção ao crédito realizem o tratamento de informações positivas.

A grande promessa nessa tendência de tratamento de informações positivas, com destaque para o histórico de crédito, é a possibilidade de redução da taxa de juros, sob a premissa de que, quando as informações são precárias, reflexos apenas de dívidas vencidas e não pagas, não há como distinguir adequadamente o bom pagador daquele que costuma falhar no cumprimento das obrigações, forçando a distribuição entre todos os consumidores do custo da inadimplência do conjunto de devedores. Ao revés, quando viável, por meio de informações positivas, a identificação do bom pagador, é possível cobrar dele uma taxa reduzida de juros, considerando que o custo de eventual inadimplência será menor ou até inexistente.

Em 2011, o propósito de disciplinar o tratamento de informações positivas, foi editada a Lei 12.414, que logo ficou conhecida como Lei do Cadastro Positivo. Os resultados foram frustrantes. Passados oito anos de vigência, a adesão voluntária ao cadastro, por meio de consentimento do interessado, representou menos do que 10% dos potenciais tomadores de crédito no Brasil. Foi adotado o modelo opt in, ou seja, o consumidor deveria fazer a opção para integrar o cadastro.

Agora, em abril de 2019, promulga-se a Lei Complementar 166, que altera mais da metade da Lei 12.414/2011 e revoga vários dos seus dispositivos. A modificação é substancial, o que permite falar em nova Lei do Cadastro Positivo, apesar de mantido o número da norma. Muda-se o modelo para opt out, ou seja, todos estão incluídos no cadastro positivo até a manifestação de vontade em sentido contrário (cancelamento do cadastro). Acredita-se que, finalmente, o cadastro positivo poderá ser testado e beneficiar milhões de pessoas.

Antes mesmo de 2011, quando se editou a Lei 12.414, as entidades de proteção ao crédito já estavam num processo, ainda que lento, de ampliação do número e espécies de informações pessoais que são coletadas, armazenadas e divulgadas para o mercado. O tema, que foi objeto de diversos projetos de lei, gerou e ainda propicia grandes polêmicas na área econômica e jurídica. Alguns órgãos e entidades de defesa do consumidor são contrários ao cadastro positivo tanto por não acreditar na promessa de redução da taxa de juros como por visualizar invasão indevida no direito à privacidade do consumidor (proteção de dados).

No aspecto jurídico, considerando que a privacidade, além de não ser direito absoluto, é disponível, não há dúvida de que a opção do legislador é compatível com a Constituição Federal (artigo 5º, X). Com a nova Lei do Cadastro Positivo, muda-se a perspectiva. Sai do sistema opt in para o opt out. Ambas as opções são legítimas e constitucionalmente válidas. Ambas prestigiam a autonomia do consumidor, suas escolhas diante da promessa de redução de taxas de juros e consequentes benefícios materiais. O consumidor que, por não acreditar na promessa de redução dos juros ou por qualquer outro motivo, não desejar participar do cadastro positivo pode optar por não participar, antes mesmo do tratamento de seus dados.

Cabe lembrar que a discussão em torno da aprovação da nova Lei do Cadastro Positivo incentivou o debate sobre a necessidade de o Brasil possuir marco legal para proteção de dados. O Congresso Nacional finalmente percebeu a importância de discutir seriamente o tema da proteção de dados (aspecto da privacidade) e editou a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), cuja vigência se inicia em agosto de 2020. O referido diploma é norma geral aplicável a toda e qualquer pessoa que realiza tratamento de dados no Brasil, inclusive na área de proteção ao crédito.

Este novo cenário jurídico indica a suficiência de normas para proteção dos interesses do consumidor e que a definição dos limites jurídicos do tratamento (coleta, armazenamento e difusão) de dados pessoais para o mercado de crédito requer análise sistemática — diálogo das fontes — entre a nova Lei do Cadastro Positivo, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

O campo normativo, salvo questões pontuais da norma, está adequado. O Congresso Nacional fez o seu trabalho O tratamento de informações sobre histórico de crédito dos consumidores é, sem dúvida, fator que permite e estimula a redução do spread bancário, com benefícios ao consumidor. Existem experiências exitosas.

Todavia, para uma efetiva redução das taxas de juros ao consumidor, há necessidade paralela de medidas que promovam uma real concorrência entre os bancos. Não é facilmente compreensível que a permanente redução da taxa Selic nos últimos dois anos (principal custo dos bancos) não apresente qualquer mudança na taxa de juros que é cobrada do consumidor. Em que pese a realização de algumas medidas, como estimulo às fintechs, a regulamentação da portabilidade e o acordo BC-Cade (para análise de atos de concentração), espera-se uma atuação mais contundente do Banco Central.

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    é procurador de Justiça do MP-DF, doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e mestre em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB).

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