Prazos distintos

Prescrição a filha menor não se estende à viúva de vítima de acidente

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28 de maio de 2019, 16h35

A suspensão do prazo prescricional aplicável à filha absolutamente incapaz não se estende à viúva de vítima de acidente. O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar um pedido de indenização feito pela viúva e pela filha de um eletricista que morreu em acidente de trabalho.

A ação foi ajuizada em 2009, doze anos após a morte do trabalhador. O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) declarou a prescrição total do direito de ação da viúva. Com relação à filha, que tinha 14 anos na época do acidente, aplicou a suspensão da prescrição prevista no inciso I do artigo 198 do Código Civil. Assim, deferiu a ela indenização por danos materiais na forma de pensão e por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, estendeu a condenação para determinar o pagamento também à viúva, por entender que a prescrição assegurada à menor de 16 anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que herdeiros maiores.

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou inviável estender a suspensão da prescrição à viúva do eletricista. No seu entendimento, as reparações pecuniárias pedidas por ela e pela filha, apesar de terem como causa o mesmo fato, não se confundem com direito hereditário, não apresentam característica de universalidade e não se trata de obrigação indivisível, como prevê o artigo 201 do Código Civil.

“Consistem, por outro lado, em direito subjetivo próprio, personalíssimo, amparado nos prejuízos materiais e morais particulares que cada uma sofreu em virtude do falecimento do pai e do esposo”, assinalou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-309600-97.2009.5.02.0511

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