Opinião

A desconsideração da personalidade jurídica na MP da "liberdade econômica"

Autores

  • André Muszkat

    é sócio do CSMV Advogados mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP e especialista em Direito do Consumidor pela PUC-SP e em Contratos Empresariais pela FGV.

  • Bruno Madeira

    é advogado associado do CSMV Advogados mestrando em Direito Processual Civil pela PUC-SP e bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

28 de maio de 2019, 7h36

Foi editada pelo Poder Executivo Federal a Medida Provisória 881, de 30 de abril de 2019, cujo objetivo, segundo suas razões constantes do artigo 1º, é instituir “a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174 da Constituição Federal”.

A referida MP 881/19 ainda não foi convalidada pelo Congresso Nacional, que certamente questionará o seu caráter de relevância e urgência, obrigatório para edição de medidas provisórias, conforme dispõe o artigo 62 da Constituição Federal.

De qualquer modo, considerando sua eficácia imediata, dentre os “direitos de liberdade econômica” declarados pela MP 881/19, destacam-se relevantes alterações no instituto da desconsideração da personalidade jurídica, ante a inclusão de alterações na redação do artigo 50 do Código Civil.

Neste contexto, o que se verifica das alterações introduzidas pela MP 881/19 no artigo 50 do Código Civil é justamente a intenção de definir os conceitos de “abuso de personalidade”, “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”, os quais, diga-se, já eram definidos e estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência. Vale a transcrição da nova redação:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.

A desconsideração da personalidade jurídica, como se sabe, é instituto de direito material, importado do Direito estrangeiro — disregard doctrine — e que busca responsabilizar patrimonialmente as pessoas físicas que compõem uma determinada sociedade pelas dívidas da pessoa jurídica.

Essa é a chamada desconsideração direta da personalidade jurídica. Há ainda a desconsideração inversa da personalidade jurídica, viável quando o credor busca estender a uma determinada pessoa jurídica — cujo devedor seja sócio — a responsabilidade patrimonial por dívida da pessoa física.

Vale destacar que a desconsideração da personalidade jurídica já estava positivada no Direito brasileiro antes mesmo da promulgação do mencionado artigo 50 do Código Civil, eis que o artigo 135[1] do Código Tributário Nacional, o artigo 28[2] do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 4º[3] da Lei de Crimes Ambientais já previam o referido instituto.

Inclusive, nas mencionadas legislações especiais, já houve uma preocupação do legislador em exaurir as disposições sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com o intuito justamente de proteger direitos relevantes, notadamente os relacionados aos consumidores (vulneráveis e hipossuficientes nas relações econômicas).

Com efeito, ao introduzir tais relevantes alterações, por meio de denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, há uma mensagem clara do Poder Executivo Federal: reduzir a discricionariedade dos magistrados a respeito do tema, a fim de proteger o agente econômico, reduzindo a imprevisão e o chamado “risco Brasil”.

É sempre louvável que o legislador busque reduzir a discricionariedade — e, até mesmo, o arbítrio — do Poder Judiciário a respeito das interpretações dos dispositivos legais.

Ocorre que, como dito, a desconsideração da personalidade jurídica é aplicada nas mais diversas relações, destacando-se as relações trabalhistas, de consumo e com o próprio Fisco, nas quais o interesse maior é proteger o bem o jurídico socialmente relevante.

Nestes casos, por exemplo, conforme entendimento sedimentado dos tribunais pátrios, a existência de grupo econômico é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica — fato este que a MP 881/19 busca evitar.

Assim, para as relações de Direito Civil/Comercial em geral, as alterações introduzidas no artigo 50 do Código Civil são oportunas e, de fato, diminuirão a discricionariedade a respeito da desconsideração da personalidade jurídica.

Inclusive, é importante mencionar que a criação pelo Código de Processo Civil de 2015 de um incidente processual obrigatório para que se operacionalize a desconsideração da personalidade jurídica, com amplos contraditório e defesa, já buscava evitar a prática de abusos que eram comuns em decisões anteriores ao novo regramento processual.

Contudo, para as relações jurídicas de cunho especial, regulamentadas especificamente por legislações extremamente protetivas, o intuito da MP 881/19 provavelmente não será atingido, o que poderá gerar uma sensação, especialmente nos agentes econômicos, de que o Poder Judiciário insiste em tratar o tema de forma arbitraria e discricionária.

De qualquer modo, é sempre importante lembrar que a desconsideração da personalidade jurídica é relevante instituto no âmbito da recuperação e satisfação de créditos, conferindo eficácia e celeridade para as demandas de tal natureza.


[1] “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”
[2] “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”
[3] “Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”

Autores

  • é sócio do CSMV Advogados, mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP e especialista em Direito do Consumidor pela PUC-SP e em Contratos Empresariais pela FGV.

  • é advogado associado do CSMV Advogados, mestrando em Direito Processual Civil pela PUC-SP e bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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