Cena do crime

Juiz do Rio de Janeiro absolve PMs filmados atirando com a mão de baleado

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28 de maio de 2019, 16h29

O vídeo em que cinco policiais militares do Rio de Janeiro aparecem pegando a mão de um baleado e dando dois tiros não permite presumir que eles executaram a vítima, ainda que a conduta possa ser "ilegítima e ilegal". Com base nos depoimentos dos acusados e em laudos periciais, a 2ª Vara Criminal do Rio absolveu os PMs do homicídio do jovem e deixou de julgar a imputação de fraude processual. Porém, o juiz apontou que este crime pode ser julgado separadamente em outra ocasião.

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Um vídeo (veja abaixo) de setembro de 2015, feito no Morro da Providência, centro do Rio, mostra Eduardo Felipe Santos Victor, que morreu após ser baleado, no chão, com a camiseta ensanguentada. Ao seu redor estão os policiais Éder Ricardo de Siqueira, Pedro Victor da Silva Pena, Gabriel Julião Florido, Paulo Roberto da Silva e Riquelmo de Paula Geraldo. Éder Siqueira pega a mão de Eduardo Victor, coloca uma pistola nela e faz dois disparos. Além disso, os PMs põem um rádio transmissor ao lado do corpo do jovem.

Em denúncia por homicídio e fraude processual, o Ministério Público afirmou que os policiais executaram Eduardo Victor e contaram uma versão falsa do crime na delegacia, tentando induzir a erro delegado e perito. Os PMs, por sua vez, disseram que estavam executando ação policial no morro e que Victor morreu em confronto.

Em sentença de 7 de maio, o juiz Daniel Werneck Cotta absolveu sumariamente quatro dos policiais (Riquelmo Geraldo morreu), livrando-os de ir a julgamento pelo tribunal do júri. Para o julgador, como no vídeo Eduardo Victor já tinha sido atingido e estava no chão, a gravação não serve para esclarecer as circunstâncias em que o disparo teria sido feito. De acordo com Cotta, ainda que a adulteração da cena do crime seja “possivelmente ilegítima e ilegal”, não permite concluir que os policiais executaram o jovem.

“Embora aparentemente retrate conduta reprovável, possivelmente ilegítima e ilegal, por parte de policiais, não permite a presunção de que igualmente teriam agido para causar o resultado morte da vítima. O Direito Penal não pode se satisfazer com presunções que não sejam minimamente corroboradas. Não é possível que se fundamente a decisão de pronúncia em presunções, porque não constituem sequer início de prova hábil a configurar indício”.

O juiz destacou que as versões dos acusados são coincidentes até nos detalhes. Eles disseram que Eduardo Victor era traficante de drogas e entrou em confronto com os policiais no dia. Segundo o juiz, a morte dele não foi execução, uma vez que foi atingido – uma só vez – quando estava em pé e em movimento.

Outras testemunhas – também policiais – narraram que Eduardo Victor já tinha sido apreendido por tráfico de drogas e, no dia da ação, tinha sido visto portando uma arma de fogo. Para sustentar esse ponto, os acusados apresentaram fotos e vídeo em um sujeito “bastante parecido com a vítima”, conforme o juiz, aparece armado e vendendo drogas na região. Duas moradoras da área disseram saber que ele fazia parte do tráfico de drogas da área.

“Suficiente demonstrado, portanto, que a vítima integrava associação criminosa voltada para o tráfico que atuava na comunidade, inclusive com utilização ostensiva de arma de fogo. Além disso, comprovado que ocorreu, no dia dos fatos, anterior confronto entre indivíduos integrantes do tráfico de drogas e policiais, na localidade conhecida como Pedra Lisa. Nesse contexto, plenamente factível a versão dos acusados de que, no momento em que a atingida, a vítima estava portando arma de fogo, logo após troca de tiros ocorrida na parte baixa da comunidade entre policiais e traficantes”, apontou Daniel Cotta.

Dessa maneira, ele absolveu sumariamente três dos policiais. O quarto foi inocentado por ter agido em legítima defesa para se defender de Eduardo Victor. Com as absolvições por homicídio doloso, o juiz decidiu ser incabível no momento o julgamento do crime de fraude processual. Isso porque o MP pode oferecer a suspensão condicional do processo.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0403855-89.2015.8.19.0001

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