"Autoajuda ficional"

Escritor não causa dano moral ao relatar sofrimento na tragédia da Boate Kiss

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27 de maio de 2019, 7h51

É livre a manifestação das atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, como asseguram os artigos 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição da República. Assim, a liberdade de expressão, se exercida sem abusos ou excessos, não pode sofrer censura nem dá ensejo à responsabilização civil.

O fundamento jurídico livrou o escritor gaúcho Lauro Trevisan e a editora que publica seus livros de pagarem indenização por danos morais aos pais de uma jovem morta no incêndio da Boate Kiss, ocorrida em 27 de janeiro de 2013,  com 242 vítimas, em Santa Maria. Ambos culparam o livro "Kiss – Uma porta para o céu" pelo sofrimentos que vivenciaram. A Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido para proibir a reimpressão e a comercialização da obra.

O relator da Apelação na 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, desembargador Marcelo Cezar Müller, não viu ato ilícito nem excessos na conduta dos réus. Tal como o juízo de origem, entendeu que escritor e editora agiram ao abrigo da liberdade de imprensa ao editarem a obra ficcional.

"O valor de uma sociedade livre foi alvo de determinação expressa como sendo um dos objetivos da República (CF, art. 3º, I) e pressupõe, certamente, o respeito ao direito de expressão", anotou no acórdão, negando a Apelação e confirmando os exatos fundamentos da sentença.

Ação indenizatória
Na inicial indenizatória, os autores se declararam chocados ao tomarem contato com certos trechos do livro, a ponto de ficarem desestruturados psicologicamente, necessitando de tratamento. Afirmaram que a obra levanta a hipótese de que as vítimas foram levadas com vida para o local reservado à identificação dos corpos. Salientaram que o livro foi publicado "de forma oportunista e prematura", exigindo indenização por danos morais no montante de R$ 100 mil.

O réu Lauro Trevisan – cujo nome real é Eusébio Laurentino Trevisan – alegou ter escrito a obra de autoajuda com o objetivo de acalmar  a angústia dos familiares das vítimas. Informou que publicou o livro dois meses após a tragédia justamente para aplacar, naquele momento, a dor e o sofrimento deles. Pontuou que os trechos destacados pelos autores devem ser analisados no contexto da obra, e não de forma isolada. Afinal, na contracapa, foi dito que seriam usadas parábolas e alegorias para relatar história por meio de "de personagens e acontecimentos simbólicos".

Citada, a editora disse que é responsável, apenas, pela impressão, publicação e divulgação da obra literária, sem relação com o seu conteúdo. Logo, não pode inibir uso de figuras de linguagem nem proibir citações fictícias e espirituais, utilizadas sob total responsabilidade do escritor. Observou que não há citação do nome das vítimas ou dos seus familiares, o que inviabiliza reparação à honra ou à imagem.

Sentença improcedente
A 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria julgou improcedente a ação indenizatória intentada pelo casal, por entender que o direito à liberdade de expressão (artigo 5º, incisos IV e IX), exercido pelos réus, não violou a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos autores (art. 5º, inciso X), assegurados na Constituição. Com isso, não se poderia falar em pagamento de indenização por danos morais nem a retirada do livro de circulação.

O juiz Michel Martins Arjona afirmou que o autor do livro se valeu de muitas parábolas e alegorias, ferramentas empregadas frequentemente em textos religiosos, com o objetivo usar a fantasia e a espiritualidade como meio de explorar a realidade. Nesta linha, observou, a obra apenas trouxe mensagens que proporcionam uma análise espiritual e acalentadora dos fatos ocorridos, o que condiz com o gênero da autoajuda, pelo qual o autor é reconhecido no mercado editorial.

"Ademais, destaca-se que a obra não se utiliza de nomes ou imagens das vítimas ou familiares, nem de referências que direcionem os trechos impugnados diretamente aos parentes das vítimas, de modo que não se verifica na obra a alegada lesão à imagem ou nome de qualquer pessoa", complementou o juiz na sentença.

Segundo o julgador, o laudo da perícia médica, em conjunto com as demais provas, não permite concluir que a leitura de trechos do livro se constituiu em causa exclusiva de dor, sofrimento e abalo psicológico dos autores da ação indenizatória. "Deve-se considerar que ambos encontravam-se em evidente elaboração da perda precoce da filha, ocorrida dois meses antes da publicação do livro, não sendo possível distinguir os sintomas oriundos do luto natural dos decorrentes da leitura da obra", concluiu.

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Processo 027/1.13.0006199-5 (Comarca de Santa Maria)

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