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José Munhoz: Por mudanças no pedido de dano moral com valor certo

26 de maio de 2019, 7h07

Por José Lucio Munhoz

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Os Titãs repetem no meu fone de ouvido que “cada um sabe a alegria e a dor que traz no coração”[1], quase na mesma toada já lindamente interpretada por Caetano Veloso de modo mais poético, no sentido de que “cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é”[2]. E, de fato, a parte que ingressa com um processo judicial e inclui um pedido de reparação de danos morais deve ser a primeira a indicar o quanto imagina ser suficiente para a sua reparação, afinal, é ela que sabe “a dor que traz no coração”. Qualquer valor que o Estado, como juiz, possa imaginar ser o adequado naquela situação pode ser extra petita (superior ao que a própria parte possa estar imaginando) ou até mesmo ultra petita (além do pedido), e não é conveniente deixar ao arbítrio de outro, sem qualquer parâmetro prévio, tal fixação.

Processo não é cilada, e surpresas sequer imaginadas pelas partes não devem fazer parte do resultado de uma ação judicial. A abolição de formalismos burocráticos que atrapalham a busca pela Justiça é salutar, mas no plano das responsabilizações é preciso que se tenha clareza dos contornos traçados na ação judicial. Não por acaso o CPC estabelece que o pedido deve ser certo (artigo 322) e, mais que isso, determinado (artigo 324). Mais expresso, ainda, é o disposto do artigo 292, V, do CPC, que estabelece que o valor da causa, no pedido fundado em dano moral, será “o valor pretendido”, devendo o juiz ajustar isso de ofício, caso não corresponda “ao proveito econômico perseguido pelo autor” (artigo 292, parágrafo 3º, do CPC). A CLT, em seu artigo 840, parágrafo 1º, igualmente dispõe que “o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Essa delimitação tem importância, inclusive, para a correta fixação das custas, honorários, danos processuais, litigância de má-fé, do rito processual e competência, entre outros.

Tais requisitos legais não são supérfluos, pois esses são elementos indispensáveis para que o demandado possa elaborar sua defesa ou mesmo sua concordância ao que pretende a parte autora. Como se contestar ou demonstrar que o pedido é abusivo se não se conhece o seu valor? Como coletar provas para demonstrar o excesso se o quantum não é indicado no pedido? Como se definir os honorários advocatícios devidos pelo autor em caso de sucumbência se não houver o valor definido do pedido indeferido? Mas o que talvez seja o elemento primordial dessa exigência é estabelecer os limites de atuação do juiz na causa. Do contrário, sem essa limitação do poder estatal, corre-se o risco de se permitir o arbítrio, não a arbitragem (a qual exige parâmetros claros de pretensão e resistência), e qualquer decisão oriunda da ação, nesse particular, será um elemento surpresa (eis que não discutido tal ponto nos autos), algo também vedado pelo CPC (artigos 10 e 492).

A lei delimita situações especiais em que a parte pode apresentar um pedido genérico, sem a delimitação de seu valor, ante a natureza específica de algumas ocorrências ou mesmo diante da impossibilidade dessa fixação à priori, conforme artigo 324, parágrafo 1º, do CPC. No entanto, tal não é a hipótese do pedido de reparação dos danos morais, por meio do qual a parte busca uma indenização[3] por uma lesão, no mais das vezes, já consolidada. Normalmente se pretende a reparação das dores, transtornos, angústias e sofrimentos já sofridos, decorrentes do ato ilícito já praticado.

Portanto, não é adequado que se autorize normalmente a tramitação de ação de reparação de danos morais sem que a inicial traga de modo preciso o valor pretendido para reparar os danos que a parte imagina terem sido causados. Verificada a omissão da parte, o juiz deve intimá-la para a adequação, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 321 do CPC. Na CLT, o tratamento não é diverso, apontando que o pedido sem valor será extinto sem julgamento de mérito (artigo 840, parágrafo 3º)[4].

No entanto, a jurisprudência predominante, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que não há inépcia da inicial, no caso de pedido sem a definição do valor da reparação dos danos morais. Para o STJ, é possível que “o autor da ação de indenização por danos morais deixe ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório” (REsp 1.704.541), e, segundo o TST, isso não acarretaria “dificuldade para a apresentação da defesa ou para o pronunciamento judicial” (RR 583-89.2010.5.15.0034).

Até se compreende que os tribunais superiores, depois de alguns anos de tramitação de uma ação, não queiram, na fase do seu derradeiro recurso, simplesmente extinguir o processo. Por óbvio não é uma posição confortável. No entanto, não se pode meramente menosprezar todo o arcabouço legal existente, a necessária observância de regularidade e organização de uma ação processual e a boa técnica profissional para se prosseguir no julgamento de um pedido que, no nascedouro, comprometeu a certeza e o pleno exercício da ampla defesa. A não correção desses erros (causados pela parte, não pelos tribunais) permitirá a sua repetição e não contribuirá para a evolução técnica do Direito.

A não delimitação do valor pretendido a título de reparação dos danos morais também pode prejudicar a própria parte autora. Basta imaginar que ela simplesmente requeira ao juiz que “arbitre” o valor a título de danos morais. Caso a sentença defira qualquer valor, por mais irrisório que seja, o autor da ação não poderá recorrer daquela decisão, pois o pedido foi atendido de forma integral pelo juiz, eis que ele “arbitrou” o valor (tal qual pleiteado na inicial). Nessa hipótese, o autor teria sido o “vencedor” do pedido formulado na ação, não o “vencido”, perdendo a legitimidade para recorrer, que é o requisito legal necessário para a interposição de qualquer recurso, conforme previsto no artigo 996 do CPC[5].

Se pretendemos que a lei e a boa técnica sejam cumpridas, seria salutar que os tribunais não passassem a mão sobre a cabeça daqueles que não observam os procedimentos, legitimando esse artifício. Aos autores e seus patronos, seria salutar a observância desses tantos dispositivos legais que exigem o básico de uma petição inicial, qual seja, o de que os pedidos tenham um valor determinado, inclusive nos casos de dano moral (artigo 292, V, do CPC). Com essa medida simples, afastaria-se qualquer risco ao andamento da causa e eventual tumulto processual, premiando a boa técnica. Afinal, retornando à bela canção dos Titãs, se deve complicar menos, pois, enquanto você andar distraído, pode não ser sempre que o acaso irá protegê-lo.


[1] Música Epitáfio, 2002.
[2] Música Dom de Iludir, 1982.
[3] Adotamos o termo “indenização” pelo seu corrente uso doutrinário e legislativo, muito embora tenhamos a preferência pelo uso da palavra “compensação”, eis que mais propícia para designar a reparação pecuniária de um dano não patrimonial.
[4] Entendemos que na ausência de procedimento específico previsto na CLT, se deve também intimar a parte para a correção da falha (apresentar o valor pretendido), antes da extinção do pedido. No entanto, uma significativa parte dos juízes inclina-se para a extinção de plano dos pedidos não delimitados monetariamente na inicial.
[5] Por certo tal circunstância é apontada apenas para demonstrar a inconsistência do tratamento jurídico dado ao tema, pois provavelmente seriam admitidos recursos nessa hipótese.

*Texto alterado no dia 29/1/2020 para correção.