Falha de serviço

Financeira indenizará por firmar contrato com incapaz sem anuência de curador

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26 de maio de 2019, 9h05

O inciso I do artigo 166 do Código Civil considera nulo o negócio jurídico celebrado com qualquer pessoa tida como absolutamente incapaz. Assim, a parte contratante que incorre nesta falha de serviço, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve indenizá-la.

Com este entendimento, a 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que condenou em danos morais uma administradora por ter oferecido cartão de crédito a um homem interditado judicialmente desde 2003. A curadora do cliente, que o representa no processo e não teve ciência da contratação do serviço, receberá R$ 9,5 mil de reparação.

Ação declaratória
O caso foi parar na Justiça quando a administradora enviou, para o endereço do incapaz, boleto referente a uma renegociação de dívida de cartão de crédito. Como o cliente não pagou nem reconheceu a dívida, seu nome foi parar no cadastro restritivo de crédito. A curadora dele, ciente do fato, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Indenização contra a administradora na 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Na sentença, o juiz Alexandre Schwartz Manica citou o dispositivo do Código Civil e a jurisprudência, que consideram nulo o negócio jurídico firmado por pessoa absolutamente incapaz, sem representação do seu representante legal ou autorização judicial. Como o contrato foi anulado, ele deu parcial procedência à ação para declarar o débito inexistente, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e o pagamento de indenização por dano moral presumido.

"No que se refere ao pedido de devolução de eventuais valores pagos, inexistindo prova do pagamento de quantia indevidamente cobrada, resta inviabilizada a pretensão de devolução dos valores", concluiu na sentença.

Apelação negada
Em combate à sentença, a ré interpôs recurso de Apelação na 23ª Câmara Cível do TJ-RS. Sustentou a validade do contrato, a necessidade de restituição do valor equivalente à aquisição dos produtos adquiridos com o cartão de crédito, bem como a ausência dos requisitos ensejadores dos danos morais. Subsidiariamente, pediu a redução do quantum indenizatório.

O relator do recurso, desembargador Cláudio Luís Martinewsky, manteve, no mérito, os provimentos da sentença e o valor da indenização por danos morais. "Assim, restando latente a falha na prestação do serviço por parte da ré (CDC, art. 14) e comprovado que a anotação no cadastro de inadimplentes foi realizada de forma indevida, presume-se a ocorrência do dano moral, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa", definiu no acórdão.

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Processo 001/1.17.0003210-1 (Comarca de Porto Alegre)

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