Condenação reversa

Receber indenização menor não implica em sucumbência recíproca, decide TRT-10

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25 de maio de 2019, 8h32

Por entender que o deferimento de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não implica em sucumbência recíproca, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) afastou condenação imposta ao autor de uma reclamação para que pagasse honorários ao advogado da empresa ré.

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TRT afastou condenação imposta a autor de reclamação para que pagasse honorários ao advogado da empresa ré

Segundo o relator, desembargador João Luís Rocha Sampaio, o artigo 791-A da CLT prevê que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Além disso, apontou que o parágrafo 3º do dispositivo diz que, "na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre honorários".

Para o magistrado, mesmo havendo previsão legal de fixação de honorários de sucumbência recíproca, no caso concreto o autor da reclamação não se tornou sucumbente quanto ao pedido específico de danos morais.

"O deferimento de indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado na inicial não implica em sucumbência recíproca, porquanto o autor não foi sucumbente no pedido em si", explicou.

Histórico do caso
A reclamação foi ajuizada por um analista de suporte, que pediu indenização por danos morais devido ao tratamento abusivo do chefe. O juiz de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, fixando indenização em valor inferior ao pedido.

O magistrado também fixou honorários a serem pagos aos advogados da ré em 10% do valor correspondente à diferença entre o valor pedido pela defesa do trabalhador na petição inicial e o apurado na sentença. A empresa recorreu ao TRT-10 contra a condenação, que foi negada.

O trabalhador, em recurso, questionou a condenação ao pagamento de honorários e argumentou que, diante de sua condição de beneficiário da Justiça gratuita, seria incabível fixar honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000800-55.2018.5.10.0111

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