Instrução processual

Juiz é quem decide se depoimento de testemunha é necessário, diz TJ-RS

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25 de maio de 2019, 9h09

O juiz é o destinatário da prova durante a fase de instrução processual, por isso cabe a ele deliberar sobre a necessidade ou não de determinada prova para formar o seu convencimento. Com esse fundamento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou improcedente uma ação declaratória de atos e normas de leis maçônicas ajuizada por um ex-maçom.

Após ter seu pedido negado na primeira instância, o autor, que foi expulso da maçonaria, recorreu ao TJ-RS argumentando que o juiz se negou a ouvir os réus arrolados no processo, prejudicando o resultado final da ação. Pediu então a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para a oitiva dos apelados para, em tese, confirmar as ‘‘perseguições, constrangimentos, sofrimentos e humilhações’’ que lhe causaram danos morais.

O relator da apelação, desembargador Nelson José Gonzaga, manteve integralmente os termos da sentença por não ver prejuízo à defesa nem ilegalidade na conduta dos réus ou do juiz, confirmando a improcedência da ação. Segundo ele, o indeferimento das oitivas não significou cerceamento de defesa a ponto de embasar a anulação da sentença, pois em nada alteraria o desfecho da ação.

‘‘Na hipótese, os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a formação de juízo seguro sobre o mérito da causa, tendo o magistrado, no presente caso, fundamentado sua decisão no sentido de que a pretensão de alteração dos estatutos da ré não poderia vingar, uma vez que as alterações pretendidas deveriam se pautar pelo estatuto respectivo e segundo suas diretrizes, situação que não se verifica’’, definiu Gonzaga, sepultando a apelação.

O caso
Na petição, o autor argumentou que o inquérito penal maçônico que culminou com sua expulsão utilizou provas ilícitas. Disse ter sofrido perseguições, humilhações e constrangimentos, em flagrante desrespeito aos regulamentos da instituição. Requereu a condenação da entidade e de mais dois dirigentes maçônicos ao pagamento de danos morais no valor de mil salários mínimos.

Em contestação, os réus negaram qualquer tipo de perseguição. Explicaram que o inquérito maçônico teve tramitação adequada, respeitando o devido processo legal, bem como oportunizou ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa. Salientaram ainda que as leis internas servem para regulamentar o comportamento social, sendo de aplicação exclusiva da maçonaria, já que contempla suas tradições e costumes.

O juiz substituto Oyama Assis Brasil de Moraes, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou improcedente a ação declaratória por não verificar ilicitude na conduta dos réus. Na fundamentação, ponderou que o processo que decidiu pela exclusão do autor seguiu os trâmites legais, concedendo-lhe ampla defesa. Além do mais, apontou, o autor, quando ingressou na maçonaria, anuiu com seus preceitos, aderindo ao Código de Penas da instituição.

‘‘Fica claro que o autor não pode pretender alterar os estatutos da primeira ré que se regem pelos dispositivos que dele constam tão somente por que tais preceitos não lhe foram favoráveis’’, afirmou.

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Processo 001/1.12.0308352-2 (Comarca de Porto Alegre)

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