Responsabilidade subjetiva

STJ mantém condenação ao Google por não tirar do ar postagens ofensivas

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25 de maio de 2019, 15h30

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve condenação ao Google  por não ter cumprido ordem judicial que determinava a retirada de postagens ofensivas publicadas em um blog. A empresa deverá pagar indenização por danos morais em R$ 20 mil. Também foi mantida a multa diária pelo descumprimento da decisão, cujo valor acumulado chega a R$ 691 mil.

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Google descumpriu ordem judicial que  determinava a remoção de páginas com conteúdo ofensivo

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não cabe aos provedores de hospedagem exercer juízo de valor prévio acerca da natureza ofensiva das páginas de internet. O magistrado afirmou que é necessário que a empresa acolha os pedidos de remoção de conteúdo, sendo indicada a URL que se quer remover. 

O ministro disse que, apesar de a empresa ter informado o número do IP do computador usado para as postagens, deixou de cumprir a parte principal da decisão que manda tirar do ar o conteúdo, sob a alegação de que o material não teria sido devidamente identificado.

Não se trata, disse o ministro, de retirada indiscriminada, "mas do descumprimento de ordem judicial que, analisando os elementos constantes dos autos, determinou a remoção das páginas devidamente identificadas por suas URLs, tendo em vista a natureza ofensiva de suas postagens".

Bellizze apontou ainda o precedente da 3ª Turma de que o provedor, ao ser comunicado de que determinado material hospedado possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, "deve removê-lo preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada".

O blog
O caso trata de uma ação ajuizada por um gerente de um complexo turístico que não teve resposta do Google sobre a existência de um blog no qual eram veiculados textos e imagens difamatórios contra ele e alguns colegas de trabalho. Além disso, teria sido criado um perfil falso em seu nome com o mesmo intuito ofensivo na rede social Google+.

O juízo de primeiro grau  determinou que o Google retirasse o conteúdo ofensivo e informasse os dados do responsável pelo blog, com a identificação dos números IPs de origem, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Além disso, condenou a empresa a pagar R$ 20 mil em indenização. O Tribunal de Justiça negou o recurso do Google e passou o valor da multa diária para R$ 3 mil até que o conteúdo fosse tirado do ar.

Responsabilidade subjetiva
Segundo Bellizze, os provedores de aplicação de internet não são enquadrados na tese da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, mas sim responsabilidade subjetiva e solidária. "Só se configura quando o provedor, ao tomar conhecimento sobre o conteúdo ofensivo, não toma as providências necessárias para a sua remoção ou para a identificação do autor do dano", explicou.

O número do processo não foi divulgado por  segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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