Bons antecedentes

STJ reconhece tráfico privilegiado e substitui prisão por restrição de direitos

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23 de maio de 2019, 7h02

Ainda que tenha sido pego com grande quantidade de drogas, se o réu for primário e de bons antecedentes e não houver indícios de que pratica atividades ilícitas ou integra organização criminosa, ele pode ser enquadrado em tráfico privilegiado e ter sua pena reduzida pela metade.

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Ministro Jorge Mussi entendeu que não ficou provado que réu vendia drogas.
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Com esse entendimento, o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, reduziu a pena de um réu de 5 anos de prisão para 2 anos e seis meses. A pena de reclusão foi substituída por restritiva de direitos.

O acusado foi pego com 246 g de maconha, aproximadamente, 2 cartelas de LSD e 1 comprimido de ecstasy. O juízo de primeira instância reconheceu o tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) e o condenou a 1 ano e 8 meses de reclusão.

Porém, o Ministério Público apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a causa de diminuição da pena e aumentou a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

O réu, representado pelos advogados Rafael Estephan Maluf e Pablo Naves Testoni, do escritório Paoletti, Naves Testoni e Maluf Sociedade de Advogados, interpôs recurso especial. Como a medida foi negada, apresentou agravo.

Mas o ministro Jorge Mussi, em decisão monocrática de junho de 2018 que transitou em julgado há pouco, conheceu do agravo e aceitou o recurso especial. De acordo com o magistrado, embora a quantidade de drogas apreendidas com o acusado não seja ínfima, também não se mostra exorbitante para afastar o tráfico privilegiado.

Especialmente porque o réu é primário e em momento algum dos autos é mencionada a troca de mensagens para venda de drogas atribuída a ele. Dessa maneira, o ministro entendeu ser razoável reduzir a pena pela metade e determinar sua substituição por sanções restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juiz de primeiro grau.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Agravo em Recurso Especial 1.281.250

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